Decisão é do TJ/RJ.
A 5ª Câmara Cível do TJ/RJ condenou uma mulher em litigância de má-fé por omitir que seu carro acidentado tinha seguro. Apesar disso, aplicou a teoria do desvio produtivo no caso, em que seu carro foi arrastado após um ônibus de transporte público bater em seu para-choque.
O juiz de 1º grau condenou a empresa de transporte a pagar $ 5.817,18 de danos materiais e R$ 2 mil de danos morais. Na apelação, a empresa pediu a limitação dos danos morais ao valor da franquia do seguro da autora e a improcedência do pedido de dano moral, além do reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, que omitiu a realização dos serviços pelo seguro.
A relatora do recurso afirmou que houve o pagamento de franquia, tendo a seguradora informado o pagamento de R$1.089,00. Ela pontuou que “o restante dos custos de conserto do veículo foi arcado pela mesma seguradora, não havendo, neste jaez, valores a serem pagos pela transportadora ré.”
Quanto aos danos morais, ela lembrou que o Órgão Especial do TJ/RJ revogou a súmula 75 (inexistência do dano moral em casos de mero aborrecimento): “Atualmente a questão da indenização pelos danos imateriais está submetida à teoria do desvio produtivo, que classifica como dano moral a perda de tempo útil da vida das pessoas para resolver questões recorrentes de sinistros, eventos danosos e outros fatos que poderiam vir a ser resolvidos sem que a parte tivesse que vir a juízo. Os transtornos e aborrecimentos na hipótese que ora se analisa, foram ademais inequívocos.”
Para a desembargadora, essa teoria pode endossar a fixação da indenização moral: “A reiterada e constante prática imprudente dos motoristas de ônibus coletivos, no trânsito da cidade do Rio de Janeiro, é comportamento diuturno, e os veículos das concessionárias de transportes coletivos geram um percentual altíssimo de acidentes e, consequentemente, abundam sobremodo as ações judiciais indenizatórias.”
Ela pontuou que, mesmo sem aplicar o desvio produtivo, houve inegável susto, transtornos, e intensos aborrecimentos vivenciados pela autora diante da falta do veículo durante dias após o fato. Por isso, manteve condenação da empresa ao pagamento de danos morais à autora.
Porém, concordou com a tese de litigância de má-fé e quanto ao pedido de indenização por danos materiais. Para a magistrada, “A omissão da existência do seguro, e o reparo integral pela seguradora, tendo a autora que desembolsar somente a franquia, constitui a litigância de má-fé apontada na lei.”
Assim, reformou a sentença em parte, condenando a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, tão somente o valor desembolsado com a franquia, e, reconhecendo a litigância de má-fé, fixando multa a ser paga pela autora de 5% sobre o valor atualizado da causa, multa essa que não estará albergada pela gratuidade concedida. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0421216-22.2015.8.19.0001