
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença da Comarca de Betim que condenou uma operadora de telefonia a pagar indenização por danos morais a consumidor que sofreu assédio por telemarketing excessivo, mesmo estando inscrito no serviço “Não Me Perturbe” desde 2019.
Fatos
O consumidor relatou receber chamadas diárias em horários inadequados, inclusive à noite e aos finais de semana. As tentativas de solução administrativa, por meio de reclamações ao Procon e à Agência Nacional de Telecomunicações, não obtiveram resposta efetiva. Segundo o autor, a operadora recorria a empresas terceirizadas para mascarar a origem das ligações e burlar as regras de proteção ao consumidor.
Defesa da operadora
A empresa alegou que as provas seriam unilaterais, que não possuía vínculo com os números identificados e que as ligações seriam pontuais, configurando apenas incômodo, e não dano moral. Também afirmou que cumpre normas vigentes, utilizando canais regulamentados, como o prefixo 0303.
Decisão
Em primeira instância, a operadora foi condenada a:
- Cessar imediatamente as ligações, sob pena de multa de R$ 2 mil por contato indevido;
- Pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.
A empresa recorreu da decisão.
Fundamentação do TJMG
A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, manteve a condenação, ressaltando que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a empresa responde pelos atos de terceirizados e que a utilização de infraestrutura de terceiros não afasta sua responsabilidade.
A magistrada destacou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecendo que o tempo gasto pelo consumidor para solucionar problemas causados pelo fornecedor configura dano indenizável. No caso, o autor foi obrigado a registrar múltiplas reclamações, alterar hábitos de uso do telefone e buscar tutela judicial para cessar as importunações.
O Tribunal manteve, assim, o valor da indenização de R$ 5 mil, tanto para punir a conduta quanto para desestimular práticas semelhantes.
Processo: 1.0000.25.455445-4/001.
(Com informações do TJMG)
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