Beijo forçado no ambiente de trabalho gera indenização e rescisão indireta, decide TST

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Créditos: Andrey Popov | iStock

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Concilig Telemarketing e Cobrança Ltda., de Bauru (SP), mantendo a condenação por assédio sexual contra uma ex-empregada que sofreu beijo não consentido de colega de trabalho. A decisão reconheceu rescisão indireta do contrato e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Fatos

A trabalhadora exercia a função de cobradora interna desde dezembro de 2022. Em 23 de março de 2023, após atendimento conjunto, um colega se abaixou e beijou sua boca sem consentimento, na presença de outros funcionários. O episódio gerou crises de ansiedade e levou a vítima a registrar boletim de ocorrência.

Após denúncias ao RH sem providências efetivas, a empregada comunicou à empresa que não retornaria ao trabalho e ajuizou ação pleiteando rescisão indireta e indenização.

Defesa da empresa

A Concilig sustentou que não houve assédio, alegando que o contrato teria sido rescindido por justa causa devido ao abandono do emprego. A supervisora da trabalhadora, testemunha da empresa, admitiu a existência das imagens, mas questionou o assédio e afirmou que a vítima mantinha relacionamento com o agressor e outros colegas.

Prova crucial

O vídeo registrado pelas câmeras de segurança confirmou o abuso: o colega se aproximou da estação de trabalho da cobradora e realizou o beijo sem consentimento. Com base nisso, a Justiça reconheceu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento da indenização de R$ 5 mil, além das verbas rescisórias devidas.

Falso testemunho

Diante da tentativa de desacreditar a vítima pela supervisora, o juiz determinou ofício ao Ministério Público Federal para apuração de possível falso testemunho.

Recurso e decisão do TRT e TST

No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa reiterou que a empregada mantinha relacionamento com o agressor e que não teria responsabilidade pelos atos privados do colega. O TRT manteve a sentença, destacando que a testemunha tentou desviar o foco do assédio, reforçando a possibilidade de falso testemunho.

O relator do recurso de revista no TST, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que o assédio foi “fartamente demonstrado” pelos autos e que o reexame de fatos e provas não é permitido nos recursos de revista, conforme Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005.

(Com informações do TST por Lourdes Tavares)

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