Operadora deve indenizar consumidores vítimas de estelionato virtual

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Créditos: Michał Chodyra / iStock

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal-DF confirmou condenação a Claro S.A, a indenizar dois consumidores, o titular e o usuário de uma linha telefônica móvel, por falha na prestação do serviço que permitiu a realização de fraudes por terceiros.

De acordo com os autos do processo (0714253-22.2020.8.07.0020), um dos autores, ao tentar efetuar uma chamada, descobriu que o chip não estava funcionando e que foi informado, em uma das lojas da ré, que seu número havia sido clonado ou transferido para outro chip. Os autores argumentam que a falha da ré permitiu que terceiros invadissem o celular, o aplicativo de mensagem WhatsApp, bem com a retirada de recursos da conta bancária do usuário da linha.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a indenizar os autores pelos danos morais suportados. A Claro recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a linha continua sendo de uso exclusivo do autor.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve ofensa ao dever de segurança, o que configura falha na prestação do serviço. Os julgadores pontuaram ainda que a ré não demonstrou a segurança esperada pelos consumidores. “Incontroversa a falha na prestação do serviços (…), que culminou na usurpação (e bloqueio) da linha telefônica da parte consumidora e na violação de sua privacidade, em função do acesso aos dados extraídos de sua rede social no “Whatsapp”, a ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros que se fizeram passar pela parte requerente em sua própria rede social (estelionato virtual), afirmaram.

No entendimento da Turma, o dano moral está configurado. “Os transtornos e aborrecimentos experimentados pelos consumidores causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa de telefonia, que deixou de oferecer a segurança que deles pudesse esperar a parte consumidora (CDC, art. 14, § 1º), superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Claro a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, sendo um o titular da linha e outro o usuário.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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