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Paciente deve ser indenizado por demora na entrega do exame

Laboratório vai pagar R$5 mil por danos morais

Paciente deve ser indenizado por demora na entrega do exame. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. Laboratório vai pagar R$5 mil por danos morais.

Créditos: Pressmaster / Shutterstock.com

No caso, o resultado do exame demorou mais de cem dias para ser entregue. A situação atrasou a inclusão da paciente no cadastro para transplante renal.

Diante da gravidade da doença, a equipe médica que atende a mulher decidiu empregar um tratamento agressivo com hemodiálise de 5 horas, duas vezes por semana. No entanto o quadro de saúde não apresentou melhoras, havendo necessidade do resultado do exame que não havia sido entregue.

Saiba mais:

Foi concedida tutela de urgência para que o laboratório entregasse o exame que faltava ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Foi determinado prazo de 72 horas sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

A decisão não foi cumprida pelo laboratório. A empresa argumentou que não ficou comprovada sua responsabilidade no que aconteceu com a paciente, já que liberou o resultado dos exames, com relatório macroscópico e microscópico. Também pediu a anulação da multa fixada.

A paciente pediu que fosse aplicada a multa em sua integralidade e a condenação do laboratório pelos danos morais sofridos.

A juíza titular Marília de Ávila e Silva Sampaio acolheu o pedido da paciente e afirmou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A magistrada considerou que o dano moral foi comprovado e que o laboratório “uma vez que se caracteriza como fornecedor, deve garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços”.

A juíza também condenou o laboratório ao pagamento da multa pelo descumprimento da tutela de urgência em seu valor máximo de R$ 20 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe do 1º Grau nº: 0758542-23.2018.8.07.0016

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

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