Cabe à parte solicitante da perícia o adiantamento dos honorários devidos ao profissional para apurar os haveres do sócio excluído, Em caso de dissolução parcial de sociedade limitada. É o entendimento a 3ª turma do STJ ao negar provimento ao recurso de um sócio excluído que, após solicitar perícia contábil por discordar dos valores da liquidação da sociedade, pediu que o adiantamento dos honorários periciais fosse rateado igualmente entre as partes.
Após a discordância do sócio excluído em relação aos valores a serem liquidados, durante a dissolução parcial da sociedade, o juízo competente determinou a apuração de seus haveres e nomeou um perito para elaborar o laudo técnico, ordenando às partes o depósito dos valores referentes aos honorários do profissional.
O TJ/GO deu provimento ao agravo de instrumento do sócio remanescente para determinar que a parte que não concordou com os cálculos e solicitou a perícia arcasse integralmente com o adiantamento dos honorários.
No recurso especial, o sócio excluído alegou que, nesse tipo de demanda, cada parte deve arcar com 50% dos custos dos honorários periciais, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 603 do CPC.
Processo: REsp 1.821.048
Fonte: Migalhas