Passageiro deve ser indenizado por por atraso e limpeza deficiente em ônibus

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acidente de ônibus
Créditos: tayguntoprak / Pixabay

A Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha condenou empresa de transporte a ressarcir o valor da passagem da viagem de volta – que não foi utilizada devido aos transtornos vivenciados na ida – e a indenizar o passageiro, a título de danos morais, por falha na prestação do serviço.

O autor, narrou nos autos do processo (0753806-88.2020.8.07.0016)ter realizado a compra de passagens de ida e volta para o trecho Brasília – Goiânia, com embarque às 3h50 e chegada prevista para as 7h. O ônibus, no entanto, atrasou mais de duas horas, tendo saído somente após às 5h30, não estando devidamente higienizado. Segundo ele, o desembarque não foi realizado no local previsto, sendo redirecionado a outro muito distante, resultando em mais atraso e  inviabilizando sua participação em compromisso previamente agendado. Em decorrência de tais fatos, solicitou a devolução em dobro dos valores gastos na passagem, além de indenização por danos morais.

A ré, Rápido Federal Viação, alegou que o atraso foi inferior a 3 horas e que não há como as empresas evitarem os contratempos que podem surgir. Em relação às alegações de má higienização, arguiu que os ônibus são dedetizados periodicamente, de modo que não há danos morais indenizáveis. Afirmou que não houve defeito em sua prestação de serviço e negou existência de danos morais.

De acordo com a magistrada, consoante ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que suas alegações se mostraram verdadeiras. “Não resta dúvida de que a empresa de transporte interpreta de forma equívoca a legislação de regência e considera aceitável um atraso de até 3 horas, de sorte que um atraso de uma hora e meia torna-se bastante comum; nada mais inaceitável.”, afirmou a juíza.

A juíza constatou que houve inadimplemento contratual, de forma que o passageiro deverá receber a restituição do valor gasto com a passagem não utilizada e 25% do valor do bilhete de ida. Em razão do atraso, afirmou que do vício na prestação de serviços sobrevieram desdobramentos que afetaram os atributos da personalidade do passageiro, em razão do tratamento indigno e negligente que lhe fora dispensado. Assim, condenou a empresa Rápido Federal Viação a ressarcir o valor devido das passagens, bem como a indenizar o autor em R$1.000,00, a título de danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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