A 4ª Vara Cível de Santos declarou a inexigibilidade de débito cobrado indevidamente após portabilidade e condenou a Claro ao pagamento de R$ 8 mil em danos morais, o entendimento foi de que com a portabilidade deixa de existir qualquer relação contratual entre as partes e não sendo mais prestado o serviço.
De acordo com a autora do processo (1002304-83.2021.8.26.0562) ela requereu a portabilidade da sua linha telefônica para outra operada, mas foi cobrada indevidamente após a concretização da operação. Após várias tentativas de resolução do problema, a empresa de telefonia manteve a cobrança.
De acordo com a decisão cabe a inexigibilidade do débito e a devolução dos valores indevidamente pagos em dobro, uma vez que a ré estava ciente da ilicitude da cobrança e nada fez para solucionar o problema.
Para o magistrado o consumidor desperdiçou recursos e tempo útil com reivindicações que poderiam ter sido resolvidas facilmente pela empresa, o que segundo a teoria o desvio produtivo, gera danos ao consumidor.
Messias entendeu cabível a fixação de dano moral em valor que compense o fato de o consumidor ter deixado de fazer o que gostaria para ter que dedicar seu tempo à solução de problema causado pelo prestador.
“A ‘pedagogia do bolso’ é, para além de qualquer dúvida, no estágio atual da humanidade, o instrumento mais eficaz no sentido de evitar reiteração de condutas”, define o magistrado.
Para Marcos Dessaune, criador do conceito de desvio produtivo, a teoria “foi muito bem aplicada ao caso concreto, inclusive com menção dos pressupostos específicos para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor”.
Com informações do Conjur.
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