Pedido de danos morais por infidelidade não é competência do juizado, decide Turma Recursal

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Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal
Créditos: izzet ugutmen / Shutterstock.com

A Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguiu uma ação de indenização por danos morais baseada em alegada infidelidade conjugal. A ação havia sido ajuizada por uma ex-esposa e pelo filho do casal, que sustentavam ter sofrido abalo emocional e buscavam responsabilização civil.

Ao analisar o caso, a relatoria observou que as questões apresentadas estavam diretamente ligadas à dinâmica familiar, aos deveres do casamento e às relações entre pais e filho. Por envolver matéria típica do Direito de Família, o processo deveria tramitar perante a vara especializada. O entendimento baseou-se nos artigos 46 e 51, II, da Lei n. 9.099/1995, e no artigo 96, I, “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina.

Embora o pedido fosse indenizatório, o colegiado ressaltou que o conjunto dos fatos narrados tinha origem no vínculo familiar. O voto lembrou que “são de competência do juiz de família as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e dos pais em relação aos filhos”. A relatoria também explicou que, no âmbito dos juizados especiais, o reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza a redistribuição dos autos, resultando na extinção do processo sem remessa ao juízo competente.

Por unanimidade, a Turma Recursal acompanhou o voto da relatora, declarando o processo extinto sem julgamento de mérito e sem condenação em custas ou honorários. O recurso interposto ficou prejudicado.

A Assessoria de Comunicação do TJSC não divulga números de processos envolvendo direito de família, em razão da natureza sensível das demandas e da proteção legal às pessoas envolvidas.

(Com informações do TJSC)

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