Em caso de irregularidade na declaração de bagagem acompanhada, não é cabível a aplicação da penalidade de perdimento de bens, e sim a cobrança do tributo devido. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e manteve sentença que julgou procedente o pedido para determinar a restituição à apelante de um aparelho de ar-condicionado que foi apreendido pela Receita Federal.
O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que o art. 102 do Decreto nº 6.759/2009 dispõe que quando o viajante que estiver trazendo, na bagagem, bens estrangeiros sem destinação comercial ou industrial, de valor superior ao limite de isenção, aplica-se o regime de tributação especial. Já o art. 689, XX, do Decreto nº 6.759/2009 dispõe que quando a mercadoria importada não possui guia de importação ou documento de efeito equivalente, gera dano ao erário e implica pena de perdimento.
Para o magistrado, o conceito tributário de bagagem disposto no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009 está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial. No caso em espécie, a viajante transportava um aparelho de ar-condicionado comprado no exterior, destinado ao seu uso próprio. “Portanto encaixa-se na definição de bagagem, o que não implica na aplicação da pena de perdimento”, afirmou o relator. Consta dos autos que a viajante efetuou o pagamento do tributo incidente sobre o ar-condicionado após a auto de infração. “Desse modo, em caso de irregularidade na declaração de bagagem acompanhada, não é cabível a aplicação da penalidade de perdimento de bens, e sim a cobrança do tributo devido”, finalizou o magistrado.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a decisão que restituiu o aparelho.
Processo nº: 0000905-98.2010.4.01.4200/RR – Acórdão
Data do julgamento: 21/11/2017
Data da publicação: 01/12/2017
JP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO/PERDIMENTO DE BAGAGEM. BENS DE USO PESSOAL. EXCESSO DA COTA DE ISENÇÃO. LIBERAÇÃO DE BAGAGEM APREENDIDA PELO FISCO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICÁVEL. 2
1.Ao viajante que estiver trazendo, na bagagem, bens estrangeiros sem destinação comercial ou industrial, de valor superior ao limite de isenção, aplica-se o regime de tributação especial (art. 102 do Decreto 6.759/2009).
2.O conceito tributário de bagagem está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial, nos termos do art. 115 do Decreto 6.759/2009.
3.Inaplicável, portanto, a pena de perdimento na espécie, já que a autora portava um aparelho de ar-condicionado adquirido no exterior, bem destinado ao seu uso próprio.
4.Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF1 – Numeração Única: 0000905-98.2010.4.01.4200 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.42.00.000291-6/RR – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : EDVANIA MARIA GAIA DA SILVA DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA – RR. Data do julgamento: 21/11/2017. Data da publicação: 01/12/2017)