PGR aponta omissão do Legislativo e defende que exigência de cor da pele para vagas de empregos configura crime de racismo

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Brasília - Sede do MPF - Ministério Público Federal
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), na última segunda-feira (22), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 69) nesta. Na ação, entregue ao ministro Nunes Marques, ele contesta a ausência de previsão da pena de reclusão no crime de racismo relativo ao recrutamento de trabalhadores.

Segundo Aras, o crime está tipificado na Lei 7.716/1989 (conhecida como Lei Caó), com redação atual do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10) e é o único relacionado ao racismo cuja pena fixada se restringe a multa e prestação de serviço comunitário.

STF / Ministro Marco Aurélio / Gilmar Mendes / Ricardo Lewandowski / Nunes Marques /Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) destaca que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o país inaugurou um novo paradigma de responsabilização penal referente a atos preconceituosos e discriminatórios. A Carta passou a considerar o racismo como um crime inafiançável e imprescritível, obrigando o legislador a punir os agentes que o praticam com a pena de reclusão. O PGR destaca que a medida foi uma “inovação no ordenamento jurídico brasileiro”, considerando que antes da CF a prática de preconceito de raça ou de cor era tipificada apenas como contravenção penal nos termos da Lei Afonso Arinos (1.390/1951).

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Aras observa que os acréscimos promovidos pelo Estatuto da Igualdade Racial na Lei 7.716/1989 se voltam para a repressão criminal de condutas discriminatórias e preconceituosas praticadas no contexto laboral durante o vínculo empregatício (parágrafo 1º do art. 4º) e em momento prévio à contratação (parágrafo 2º do artigo 4º). Contudo, nesse último caso, não foi prevista pena de reclusão, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.

Segundo o procurador-geral, a nova ordem constitucional brasileira passou a exigir que o legislador, ao tipificar o racismo como infração penal, considere-o como crime de elevada gravidade, cuja pena privativa de liberdade deve ser fixada em patamar que viabilize a imposição de regime inicial fechado, sem submissão aos institutos da fiança e da prescrição.

Para o PGR, ao não introduzir a previsão legal de reclusão para autores desse crime, o legislador reduziu de forma “arbitrária e injustificada” o nível de proteção do direito fundamental à não discriminação, exigido constitucionalmente. Como consequência, verifica-se uma infração ao princípio da proporcionalidade, que é um dos fundamentos do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

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Créditos: Ocus Focus | iStock

O objetivo da ação é que o STF fixe prazo razoável para que o Congresso Nacional supra a omissão, que, a seu ver, reduz a proteção do direito fundamental à não discriminação.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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