A juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou um pintor de automóveis a devolver o valor pago por um cliente pela pintura realizada e posteriormente danificada pelo próprio réu.
O autor da ação disse que o réu foi contratado para pintar seu automóvel, e cobrou R$ 1.700,00. O veículo foi entregue em 10/11/2018, mas ficou pactuado que os R$ 300,00 restantes seriam pagos no final do mês. Porém, em 22/11, após telefonema do réu, o autor o informou que o pagamento seria feito quando recebesse o salário. O pintor foi ao local do trabalho do autor cobrar o valor e afirmou que riscaria a pintura do carro, o que aconteceu.
O dono do automóvel requereu a rescisão do contrato firmado, com a devolução do valor pago (R$ 1.400,00), e indenização por danos morais.
O réu contestou afirmando que já teve problemas para receber serviços realizados para o autor em outras oportunidades. Ele confirmou ter arranhado o veículo, desfazendo o seu trabalho de pintura, mas mantendo o de funilaria intacta.
Na decisão, a juíza disse que “mesmo que o demandado tivesse razão em se indispor ante a falta de adimplemento da obrigação por parte do requerente, não poderia ter agido de forma imprudente danificando os serviços outrora realizados, riscando a pintura feita no automóvel do autor”. Por entender que os danos foram provocados única e exclusivamente pelo réu, confirmou a necessidade de reparação pelos prejuízos provenientes de sua conduta.
Considerando que foi danificada somente a pintura, prevista no orçamento no valor de R$ 1.200,00, e “remanescendo o trabalho de lanternagem concluído pelo réu (R$ 500,00), tal importe deverá ser abatido dos valores efetivamente pagos pelo autor (R$ 1.400,00), ou seja, o requerido deverá devolver ao requerente R$ 900,00”.
A magistrada, por fim, entendeu que não houve fundamento para a indenização por danos morais, já que “não há prejuízos ao direito de personalidade do autor que pudesse embasar tal pleito, tratando-se de um aborrecimento, apesar de inesperado, decorrente de desacordo comercial havido entra as partes e insuficientes para justificar a condenação ao pagamento indenizatório”. (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.)
PJe: 0709944-68.2018.8.07.0006