A ação ajuizada pelas associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra dispositivos que regulam o porte de arma foi julgada improcedente pelo ministro Luiz Edson Fachin, do STF.
As associações pretendiam a declaração de ilegalidade da exigência de prova de aptidão psicológica e capacidade técnica para que juízes possam ter porte de arma de fogo. Os dispositivos estão presentes na Instrução Normativa 23/2005 (Departamento de Polícia Federal) e no Decreto 6.715/2008 (regulamenta o Estatuto do Desarmamento).
Elas argumentaram que a exigência de comprovação restringia a prerrogativa dos juízes de portar arma para defesa pessoal (artigo 33, V, da Lei Orgânica da Magistratura), e que as leis da Loman não poderiam ser regulamentadas por lei ordinária. As associações ainda destacaram que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), lei ordinária, não faz essa restrição, motivo pelo qual os dispositivos em questão extrapolam os limites da lei.
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No STF, Fachin reconheceu que a afirmação sobre a reserva de lei complementar é correta, mas entendeu que o Estatuto do Desarmamento não objetivou restringir direitos dos juízes. Ele destacou que o porte de arma é proibido, em regra. E que a Lei 10.826 dispensa de comprovação somente integrantes das Forças Armadas e das polícias Federal, estaduais e do Distrito Federal, valendo tais pré-requisitos para as demais carreiras que podem portar armas.
E finalizou: “não há extrapolação dos limites regulamentares pelo decreto e pela instrução normativa, os quais limitaram-se a reconhecer, nos termos da própria legislação, que a carreira da magistratura submete-se às exigências administrativas disciplinadas por ela”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Ação Originária 2.280 – Confira a decisão aqui.