Em recurso especial analisado pela 3ª Turma do STJ, os ministros firmaram a tese que de o prazo de 30 dias do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para que haja correção dos vícios dos produtos pelos fornecedores é corrido se houver manifestações sucessivas do mesmo vício.
Uma montadora e uma concessionária de veículos questionaram decisão do TJ-CE que manteve a condenação das empresas, em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.
A cliente relatou que adquiriu o carro em 16/02/2009, que ele apresentou defeito por quatro vezes, em 19/03, 24/03, 04/04 e 09/04 do mesmo ano. Após ir pela quarta vez para o conserto, o veículo foi disponibilizado para retirada em 22/04, ultrapassando os 30 dias previstos no CDC para que pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.
A montadora e a concessionária alegaram que os reparos foram feitos dentro do prazo legal em todas as ocasiões, não sendo devida a restituição do valor integral.
Porém, a ministra relatora afirmou que o prazo deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”, não sendo possível “aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida”.
No caso, ela entendeu que a consumidora teria, sim, o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago: “Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1684132
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