Prescrição para cobrar valores indevidos de serviço de telefonia é de 10 anos

Data:

valores indevidos
Créditos: takasuu | iStock

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de vale a norma geral do prazo prescricional de 10 anos (artigo 205 do Código Civil) para devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados. 

Com esse entendimento, que segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto, deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora interpostos contra acórdão da 4ª Turma do STJ, que tinha aplicado o prazo de 3 anos do artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

Para a 4ª Turma, a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia seria uma espécie de enriquecimento sem causa, ao qual se aplica o prazo de 3 anos para o pedido de devolução.

A autora dos embargos disse que existem paradigmas acórdãos da Segunda Turma que aplicam o prazo de 10 anos a esse tipo de situação, seguindo a definição dada pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Naquele julgamento, firmou-se a tese de que, ausente disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à cobrança excessiva, valem as normas gerais de prescrição legal que se aplicam às ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Ou seja, 10 anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

Entendimento do relator Og Fernandes

O ministro Og Fernandes, relator dos embargos, entendeu que a tese adotada no acórdão da 4ª Turma não é a mais adequada. Para ele, o enriquecimento sem causa possui como requisitos o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente do outro, a relação de causalidade entre ambos, a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica. Em sua visão, “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”.

O magistrado ponderou que a discussão sobre eventual repetição de indébito e a cobrança indevida de valores de relação contratual não se enquadra na situação descrita pelo artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Og Fernandes ainda citou o jurista Caio Mário da Silva Pereira, que entende que a ação de repetição é destinada exclusivamente para casos de pagamento indevido, enquanto a de enriquecimento sem causa deve ser usada apenas na sua falta. E finalizou opinando que prazo prescricional de 3 anos deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

Processo: EAREsp 738991

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

Leia também:          

 

Adquira seu certificado digital E-CPF ou E-CNPJ com a Juristas Certificação Digital. Acesse a plataforma de assinatura de documentos com certificado digital de maneira fácil e segura.

Siga o Portal Juristas no Facebook, Instagram, Google News, Pinterest, Linkedin e Twitter

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um Comentário

  • Default Comments (0)
  • Facebook Comments
  • Disqus Comments

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém absolvição de médico que retirou glândula saudável por engano durante cirurgia

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a absolvição de um médico acusado de lesão corporal culposa após um equívoco durante procedimento cirúrgico. A decisão foi proferida originalmente pela juíza Fernanda Mendes Gonçalves, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto.

Órgão Especial mantém decisão que deferiu Regime Centralizado de Execuções a clube de futebol

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.

Supermercado é condenado a indenizar cliente picada por escorpião

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.

TJSP mantém condenação de município por maus-tratos a aluno com autismo em escola pública

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.