Companhias aéreas devem indenizar passageiras
A American Airlines e a Latam Linhas Aéreas foram condenadas pelo juiz da 7ª vara Cível da Comarca de São Paulo/SP ao pagamento de indenização a três passageiras por danos morais e materiais em decorrência de problemas no embarque em viagem de Las Vegas (EUA) a São Paulo e de extravio de bagagem.
Quando retornavam a São Paulo, apesar de terem chegado com antecedência de 3 horas ao aeroporto, elas perderam o voo por 20 minutos após a demora no fornecimento de cadeira de rodas a outra passageira idosa e por erros de atendimento e de sistema que atrasaram o check-in.
A empresa ofereceu trechos alternativos de volta, com mais conexões (Las Vegas x Charlotte x Miami x São Paulo) e com mais tempo de aeroporto. Na conexão em Miami, no estado da Flórida/EUA, as autoras disseram que a empresa não prestou para para a locomoção da idosa e que passaram a noite no saguão do aeroporto sem assistência.
Elas retornaram ao Brasil apenas no dia seguinte pela Latam Linhas Aéreas, e ainda tiveram as malas extraviadas.
O magistrado entendeu que:
- “dano moral ficou configurado, seja pela expressiva espera de onze horas até o embarque no voo Miami – São Paulo, durante as quais as autoras, dentre elas, uma idosa de 84 anos, tiveram de permanecer no saguão do aeroporto, sem qualquer tipo de amparo material; seja pelo oferecimento de opção de trechos que as obrigou a fazer conexões adicionais; seja pela incontroversa demora de cinco dias na entrega da bagagem despachada; fatos que presumivelmente lhes causaram transtornos, além de sentimento de indignação e desgaste emocional, muito além de um aborrecimento cotidiano qualquer”.
Acerca dos materiais, o juiz destacou:
- “que as provas produzidas, quais sejam, notas fiscais de produtos comprados no exterior, relatório de irregularidade de bagagem firmado junto à TAM, fotos das malas avariadas e fotos dos itens faltantes, são suficientes para comprovar que referidos produtos estavam acondicionados nas bagagem registradas, e posteriormente extraviados, caracterizando falha na prestação do serviço contratado que justifica a indenização dos danos decorrentes.”
(Com informações do Migalhas.)
Processo: 1086743-94.2017.8.26.0100 – Decisão (inteiro teor disponível para download)
DECISÃO:
(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 5.417,10, com correção monetária a contar de hoje e juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR a AMERICAN AIRLINES ao pagamento de indenização a título de reparação por DANOS MORAIS, que fixo em R$ 7.000,00 para cada um das coautoras xxxxxxxx e xxxxxxx, e no valor de R$ 10.000,00 para CONCEIÇÃO, com correção monetária a contar de hoje e juros legais de mora a contar da citação.
(TJSP, Processo nº: 1086743-94.2017.8.26.0100, Classe – Assunto Procedimento Comum – Indenização por Dano Material Requerente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Requerido: AMERICAN AIRLINES INCORPORATION e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros. Data do julgamento: 03 de julho de 2018.)