Procurador da Fazenda Nacional não pode exercer advocacia

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Créditos: Yuganov Konstantin / Shutterstock.com
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A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso interposto por um procurador da Fazenda Nacional inconformado com sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou improcedente seu pedido para exercer advocacia particular.

Em suas alegações recursais, o autor sustentou que a Medida Provisória 2229-43.2001 que normatiza a carreira de procurador federal não prevê penalidade para o exercício da advocacia privada; que a MP garante direito adquirido ao livre exercício da advocacia aos ocupantes do cargo de procurador federal, o que leva à inconstitucionalidade da restrição do exercício da profissão apenas para o âmbito da advocacia pública. Afirmou, ainda, que a MP citada tem vícios materiais e formais que levam a sua inconstitucionalidade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, contestou o argumento do requerente ao afirmar que o art. 38, § 1º da MP nº 2.229-43/2001 depende de normatização. Para o magistrado, a redação do artigo demonstra que não há necessidade de regulamentação da proibição imposta. “A lei é clara. Eventual regulamentação não poderia facultar tal proibição de modo a flexibilizá-la em casos semelhantes ao do autor”.

Em seu voto, o magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que deixam claro que “inexiste direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos estatutários”, e que a jurisprudência mais recente do TRF1 entende que é “ incompatível o exercício da advocacia privada por procurador Autárquico ou procurador da Fazenda Nacional, contrariando os julgados citados pelo recorrente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2006.33.00.014669-7/BA

Data do julgamento: 20/04/2016
Data da publicação: 27/05/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MP 2.229-43/2001. VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES DO RESPECTIVO CARGO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. 1. O vínculo entre o servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, não cabendo a invocação de direito adquirido a fim de tornar imutável o regime jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. 2. Não é inconstitucional o art. 38, §1º, inc. I, da MP 2.229-43/2001 que veda aos Procuradores Federais o exercício da advocacia fora das atribuições do cargo. 3. Não há qualquer violação ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII). O Advogado Público – assim como outros cargos – possui restrições e impedimentos. A exigência da dedicação exclusiva do profissional não é inconstitucional. 4. Apelação desprovida. A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.(ACÓRDÃO 2006.33.00.014669-7, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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