Autor buscava benefício alegando não haver quebra de vínculo funcional com a União
A Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo – deu provimento a uma apelação da União e negou o pagamento de ajuda de custo a um ex-procurador federal em virtude de sua nomeação para o cargo de juiz federal substituto em localidade distinta de seu domicílio.
O magistrado trabalhava como procurador federal em Botucatu/SP e foi aprovado no XII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 1ª Região, entrando em exercício na 2ª Vara da Seção Judiciária de Macapá/AP. Em razão de sua mudança de domicílio, ele solicitou ajuda de custo, alegando simetria entre as carreiras da União.
Em primeiro grau, o juiz federal considerou que o vínculo jurídico do autor com a União não foi quebrado com a nomeação e determinou o pagamento de ajuda de custo no valor de um mês de salário ao autor, decisão da qual a União recorreu.
Na Turma Recursal, o juiz federal Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, relator para o acórdão, explicou que a legislação é clara no sentido de que tal gratificação é devida somente para casos em que já existe o prévio exercício das atribuições do cargo em determinada sede e a mudança de domicílio ocorre em função de provimento derivado, não havendo previsão de concessão de ajuda de custo para casos de provimento originário na carreira da magistratura.
“A alegação de continuidade de vínculo funcional com a União não merece prosperar, uma vez que se trata de vinculação a poderes, carreiras e orçamentos distintos. Nesse sentido, é certo que a mudança de domicílio decorreu do desligamento do autor com as suas atribuições de procurador, e a alteração de endereço se deu unicamente para atender ao interesse em assumir cargo público alheio à carreira na procuradoria”, afirmou o magistrado.
O magistrado afirmou ainda que uma interpretação excessivamente ampla da lei, além de ofender o princípio da legalidade, pode, inclusive, incorrer em desvio de finalidade.
Processo nº 0000666-17.2012.4.03.6319
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)