A empresa paraibana Texnord Importação e Exportação não poderá retirar um container de mochilas retido no porto de Itapoá (SC) por falsa declaração de conteúdo. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar impetrada pela distribuidora para liberar a carga. Segundo a 4ª Turma, não há risco de grave prejuízo que justifique a concessão da tutela antecipada, devendo ser aguardado o desfecho do processo.
O container com as mercadorias oriundas da China foi retido no terminal portuário do município do norte catarinense em dezembro do ano passado. De acordo com a Receita Federal, a apreensão foi realizada porque alguns dos produtos eram de marcas que não contavam na lista declarada.
A distribuidora afirmou desconhecer as mochilas que não constavam no documento encaminhado à alfândega e solicitou a desembaraço das peças importadas regularmente mediante a perda do restante das mercadorias. O acordo foi negado pela Receita.
A importadora ajuizou ação alegando que a apreensão está gerando significativos prejuízos, uma vez que precisa pagar inúmeras diárias pela hospedagem do container. A Justiça Federal de Joinville (SC) negou a liminar e a empresa ingressou com recurso.
Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeiro grau. A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “o risco de prejuízo a que está sujeita a agravante é exclusivamente financeiro, o qual não pode ser confundido com dano irreparável ou de difícil reparação hábil a justificar a antecipação da tutela pretendida”.
Processo: Nº 5023508-76.2016.4.04.0000/TRF – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APREENSÃO DE CONTÊINER. 1. Não obstante esteja sedimentado na jurisprudência o entendimento no sentido de que o contêiner é equipamento e não parte integrante das mercadorias nele transportadas, é imprescindível a prévia manifestação da ré acerca do andamento do despacho aduaneiro de importação (a qual, segundo consta, já foi citada, estando em aberto o prazo para contestação), para que se determine sua imediata desunitização ou descarregamento da carga, com sua consequente liberação. 2. Além disso, o risco de prejuízo a que está sujeita a agravante é exclusivamente financeiro, o qual não pode ser confundido com dano irreparável ou de difícil reparação hábil a justificar a antecipação da tutela pretendida. (TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023508-76.2016.4.04.0000/SC, RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, AGRAVANTE : TEXNORD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ADVOGADO: JOSE MESSIAS SIQUEIRA, AGRAVADO: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL : ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A.. Data do Julgamento: 17 de agosto de 2016).