Professora universitária será indenizada por danos morais pela ‘perda de uma chance’

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O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) condenou uma instituição de ensino universitário a indenizar uma professora universitária a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela perda de uma chance.

A professora universitária do curso de enfermagem afirmou ter sido dispensada já no fim do mês de julho, quando não teria tempo para procurar uma nova vaga no mercado. Por força deste fato, propôs uma demanda trabalhista para conseguir o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta, horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por danos materiais e morais.

A professora universitária afirmou que era contratada para ministrar aulas no curso de Enfermagem e foi desligada por uma ligação da coordenadora do curso, informando que não teria mais carga horária e deveria aguardar em casa para as providências ulteriores. Para ela, ocorreu a dispensa imotivada ou a rescisão indireta por falta de trabalho.

O juiz do trabalho Túlio Macedo destacou que a rescisão indireta do contrato de trabalho se caracteriza pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas tipificadas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho Livro - CLT. O magistrado atestou que a universidade não recolheu os depósitos mensais do FGTS, caracterizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 

Desta forma, o juiz do trabalho determinou que a instituição de ensino anotasse a data da saída na CTPS da professora, além de pagar aviso prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional de 2022, FGTS e multa de 40%, e o fornecimento das guias para saque do seguro-desemprego ou indenização equivalente.

Perda de uma chance

A professora universitária ressaltou que, no início do mês de julho de 2022, participou do Programa de Planejamento e Capacitação Docente, preparando as atividades do segundo semestre. Entretanto, ao chegar o fim de julho, não recebeu comunicado de carga horária e perguntou à coordenadora sobre suas aulas, quando recebeu a notícia de  que não havia sido designada nenhuma turma para ela.

Pela data, a empregada perdeu a chance de procurar novo emprego, tendo em vista que foi dispensada já no início do semestre letivo, quando tinha a expectativa plena de continuar como professora na instituição. Pediu a indenização a título de danos morais e materiais.

Túlio Macedo afirmou que a indenização pela perda de uma chance já está consagrada pela jurisprudência brasileira e citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a teoria da perda de uma chance serve para reparar um dano concreto. No caso, o magistrado considerou a participação da professora universitária no planejamento para o segundo semestre do ano de 2022 e a dispensa por culpa da faculdade no final de julho para entender que esses fatos teriam inviabilizado a contratação da profissional por outra universidade. Para ele, essa condição foi capaz de gerar angústia para a professora, que teve rompido seu contrato de trabalho em momento do ano em que era certa a impossibilidade de contratação nos meses seguintes. 

“Assim, o contexto fático delineado nos autos criou uma expectativa concreta de manutenção do contrato de trabalho por parte da professora”, considerou. Por essa razão, o juiz condenou a instituição a pagar para a professora uma  indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). O magistrado ponderou, também, que essa indenização já abarca todo o constrangimento sofrido pela professora, qual seja, o fato de ter deixado emprego anterior e a frustração da expectativa na nova colocação. 

O juiz do trabalho negou o pedido de indenização a título de danos materiais por não haver provas de que a professora universitária teria suportado efetivo prejuízo material em razão da sua despedida. Macedo afirmou que o dano material indenizável deve ser idêntico ao prejuízo sofrido, sendo incabível o chamado “dano material genérico”.

Cabe recurso dessa decisão.

Processo: 0011125-61.2022.5.18.0003 - Sentença

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - TRT-GO)

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