A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Santa Cecília para determinar que uma empresa de transportes e uma seguradora paguem R$ 200 mil por danos morais e estéticos a um atleta juvenil de voleibol do Esporte Clube Banespa, que, aos 19 anos, sofreu acidente de trânsito quando viajava de ônibus e teve lesões graves que levaram a sua invalidez profissional.
À época, em 2007, ele já havia treinado até mesmo com a seleção brasileira juvenil. Os fatos foram comprovados pelo preparador físico e fisioterapeuta do time paulista, além do médico ortopedista que prestava serviços ao Banespa. Todos foram unânimes em afirmar que o acidente resultou na incapacidade total e permanente do autor como atleta profissional. O comprometimento físico não pôde ser revertido nem mesmo com a realização de nove cirurgias.
Houve apelação da empresa com pedido de improcedência da ação; da seguradora, que requereu a limitação do valor pleiteado ao da apólice; e do autor, para ampliação do valor fixado. O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, reconheceu a perda de chance para o atleta, que precisou abandonar involuntariamente sua promissora carreira.
“Além disso, há diversos laudos nos autos, produzidos pelos profissionais competentes, que relatam ter o autor sofrido transtorno de estresse pós-traumático e sequelas psicológicas relevantes, haja vista ter o seu futuro profissional interrompido de forma abrupta, situação que demandou longo tratamento psicológico e psiquiátrico”, concluiu Carioni. A decisão, unânime, reconheceu o apelo da seguradora para limitar sua responsabilidade ao valor da apólice; a indenização deverá ser atualizada desde a data do acidente (Apelação Cível n. 0002093-70.2010.8.24.0056).
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INCONTROVERSA. VALORES SEGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO QUE ABARCA A COMPENSAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. INTERRUPÇÃO DE PROMISSORA. CARREIRA DE ATLETA PROFISSIONAL. MÚLTIPLAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. LESÕES IRREVERSÍVEIS. VALOR ARBITRADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS). DANO ESTÉTICO. FIXAÇÃO ADEQUADA FRENTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. VERBA AFASTADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. “A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado” (STJ, REsp n. 1447262/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 4-9-2014, DJe 11-9-2014). “À míngua da demonstração do momento em que a seguradora foi constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização securitária a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação manejada pelas vítimas em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput, do CPC, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e as demandantes, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada” (STJ, AgRg no AREsp n. 567856/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10-11-2015, DJe 17-11-2015). “A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação” (STJ, REsp n. 1291247/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 19-8-2014, DJe de 1º-10-2014). O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento indevido, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva. “Para que sejam indenizados os danos estéticos, não é imprescindível que a vítima perca um dos seus membros, bastando que as lesões sejam externas, permanentes e que lhe causem sentimentos de humilhação e vergonha” (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.049832-6, de Lages, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 13-3-2012). “‘A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT, pela vítima de acidente de trânsito, só pode ser operada quando há efetiva prova, cujo ônus compete ao causador dos danos, que aludida rubrica veio a integrar o patrimônio da vítima'” (TJSC, Apelação Cível n. 0000870-35.2013.8.24.0070, de Taió, deste relator, j. em 25-10-2016). Se a litisdenunciada não se opõe à lide secundária não há responder pelos ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 0002093-70.2010.8.24.0056, de Santa Cecília, rel. Des. Fernando Carioni, j. 06-12-2016).
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