Por unanimidade, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação a homem por ofensas à população nordestina. A pena determinada pelo colegiado o réu a 1 ano de prisão e multa pela prática do crime de racismo.
A acusação narrou que o réu trabalhava como segurança na empresa Brasfort e teria feito comentários racistas, enquanto prestava serviços na Instalação de Recuperação de Resíduos do SLU.
O acusado iniciou uma conversa sobre a saída da Inglaterra da União Europeia, oportunidade em que afirmou que “o Nordeste deveria se separar do restante do Brasil ou que deveria acabar porque seu povo seria escória e não serviria para nada. Além disso, o imputado passou a dizer que os nordestinos eram todos preguiçosos e que foram para os demais Estados para virarem moradores de rua/mendigos, além de praticarem violência e que não serviriam para nada”. Duas pessoas que participavam da conversa, que são descendentes de nordestinos, se sentiram ofendidas e uma delas registrou ocorrência policial.
O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Brasília entendeu que o boletim de ocorrência e depoimentos das testemunhas comprovam a ocorrência de racismo. Assim, condenou o réu a 1 ano de prisão e multa, punição que foi substituída por uma pena alternativa, devido à presença dos requisitos legais. O réu recorreu, sob a alegação de ocorrência de nulidade da sentença por não ter sido oferecido pelo magistrado o benefício da Suspensão Condicional do Processo nem o Acordo de Não Persecução Penal.
Os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois o conjunto de provas é suficiente para sustentar a condenação. De acordo com o relator da apelação (0724185-91.2020.8.07.0001), desembargador Sebastião Coelho, “A suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal não representam direitos subjetivos do réu, os quais devem ser propostos antes do recebimento da denúncia. Caso não sejam oferecidos no momento oportuno e não haja arguição da parte beneficiada, opera-se a preclusão”.
Segundo ele, “Incorre no crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89, quem profere palavras de cunho discriminatório contra pessoas oriundas da região Nordeste do Brasil, ainda que não tenha sido direcionada a pessoa específica.”
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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