Rádio e TV em quarto de hotel geram arrecadação de direitos autorais

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Hotéis devem pagar direitos autorais relativos às obras artísticas disponibilizadas aos hóspedes por meio de televisores e rádios instalados no interior dos quartos, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para os ministros, o artigo 23 da Lei 11.771/08, que define como meios de hospedagem os estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário “ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”, não conflita com o artigo 68 da Lei 9.610/98.

Esse segundo dispositivo legal considera os hotéis como locais de frequência coletiva para fins de recolhimento de direitos autorais pela utilização de composições artísticas. Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, tais normas legais “tratam de temas bem diversos e convivem harmonicamente no sistema jurídico brasileiro”.

Pagamento

A Quarta Tuma analisou recurso interposto por um hotel de Santa Catarina contra decisão monocrática de Raul Araújo, que acolheu pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e condenou o estabelecimento a pagar direitos autorais.

Nas alegações apresentadas, o hotel defendeu que a Lei de Diretrizes do Turismo (11.771/08) alterou dispositivos da Lei de Direitos Autorais (9.610/98), razão pela qual requereu a revisão da decisão do ministro.

Em seu voto, o relator manteve a decisão inicial, ressaltando o entendimento já firmado pela Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado, no sentido de que “a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais”.

A decisão de Raul Araújo foi acompanhada pelos demais ministros da turma, condenando assim o hotel a pagar os direitos autorais. Com a solução do mérito, o caso volta agora para a liquidação pelo juízo de primeiro grau, que definirá a quantia a ser paga ao Ecad.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 996975
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