A 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou como tempo de serviço especial o período em que o autor da presente demanda ficou submetido a trabalho em condições insalubres (excesso de ruído e radiação ionizante). O Colegiado se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, em relação ao ruído, a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso ou não de equipamentos de proteção individual (EPI), ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos.
O autor da ação recorreu contra sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse processual em agir em relação ao pedido de que o período de 11/12/1978 a 31/12/1998 fosse considerado como tempo de serviço especial, por ter o INSS já ter reconhecido a pretensão na via administrativa, e improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do trabalho insalubre no período de 1/1/1999 a 23/11/2005, ao fundamento de que teria ocorrido a neutralização do agente agressivo.
Na apelação, o impetrante alega que o uso de EPI não afasta a insalubridade, “sendo verdadeira ficção jurídica, já que caberia ao INSS fiscalizar o fornecimento e a correta utilização dos equipamentos”. O Colegiado deu razão ao apelante. “No caso em exame, os Perfis Profissiográficos Previdenciários dão conta de que o impetrante estava submetido não apenas a ruído, mas também a radiação ionizante, sendo que, especificamente em relação a esse agente nocivo, foi expressamente atestado que o uso de EPI não foi eficaz”, explicou o relator, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, em seu voto.
“É de se reconhecer que não houve qualquer neutralização do agente agressivo pelo uso de EPI, como informado pelos médicos e engenheiros do trabalho que preencheram os formulários apresentados. Assim, é de se acolher o parecer do MPF para conceder ao impetrante a aposentadoria especial, por somar 26 anos, 11 meses e 21 dias em atividade especial, já que, de fato, o período de 11/12/1978 a 31/12/1998 foi considerado especial pelo INSS na via administrativa”, acrescentou.
“Ante o exposto, acolho o parecer do MPF para dar provimento à apelação interposta pelo impetrante, concedendo a segurança para determinar ao INSS que conceda ao autor a aposentadoria especial no prazo de 30 dias”, finalizou o magistrado.
O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.
O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos
O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.
Justiça Federal em São Paulo concede liminar que permite à Stake Brazil continuar operando até 25 de outubro de 2026. A decisão considera a necessidade de observar um prazo de transição antes da suspensão das atividades.
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