A 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou como tempo de serviço especial o período em que o autor da presente demanda ficou submetido a trabalho em condições insalubres (excesso de ruído e radiação ionizante). O Colegiado se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, em relação ao ruído, a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso ou não de equipamentos de proteção individual (EPI), ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos.
O autor da ação recorreu contra sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse processual em agir em relação ao pedido de que o período de 11/12/1978 a 31/12/1998 fosse considerado como tempo de serviço especial, por ter o INSS já ter reconhecido a pretensão na via administrativa, e improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do trabalho insalubre no período de 1/1/1999 a 23/11/2005, ao fundamento de que teria ocorrido a neutralização do agente agressivo.
Na apelação, o impetrante alega que o uso de EPI não afasta a insalubridade, “sendo verdadeira ficção jurídica, já que caberia ao INSS fiscalizar o fornecimento e a correta utilização dos equipamentos”. O Colegiado deu razão ao apelante. “No caso em exame, os Perfis Profissiográficos Previdenciários dão conta de que o impetrante estava submetido não apenas a ruído, mas também a radiação ionizante, sendo que, especificamente em relação a esse agente nocivo, foi expressamente atestado que o uso de EPI não foi eficaz”, explicou o relator, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, em seu voto.
“É de se reconhecer que não houve qualquer neutralização do agente agressivo pelo uso de EPI, como informado pelos médicos e engenheiros do trabalho que preencheram os formulários apresentados. Assim, é de se acolher o parecer do MPF para conceder ao impetrante a aposentadoria especial, por somar 26 anos, 11 meses e 21 dias em atividade especial, já que, de fato, o período de 11/12/1978 a 31/12/1998 foi considerado especial pelo INSS na via administrativa”, acrescentou.
“Ante o exposto, acolho o parecer do MPF para dar provimento à apelação interposta pelo impetrante, concedendo a segurança para determinar ao INSS que conceda ao autor a aposentadoria especial no prazo de 30 dias”, finalizou o magistrado.
A obra coletiva celebra as duas décadas de vigência da Lei nº 11.340/2006, marco legal de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, reunindo reflexões de magistrados, membros do Ministério Público, advogados, professores e pesquisadores sobre os avanços, desafios e perspectivas da legislação.
O Brasil poderá ser alvo de uma tarifa adicional de 12,5% imposta pelos Estados Unidos após investigação que apontou suposta insuficiência dos mecanismos brasileiros de combate à importação de mercadorias produzidas com trabalho forçado. O governo brasileiro aguarda a decisão final para saber se a nova cobrança será cumulativa à tarifa de 25% anunciada recentemente sobre produtos nacionais.
A CCJ da Câmara aprovou projeto que altera o Código Civil para declarar nulo qualquer casamento celebrado por menores de 16 anos, eliminando exceções previstas na legislação. A proposta também rejeitou flexibilização na autorização para casamento de adolescentes entre 16 e 18 anos e poderá seguir para análise do Senado, caso não haja recurso para votação em Plenário.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, reafirmou que a Suprema Corte continuará exercendo suas funções com independência e sem sofrer pressões externas. A declaração foi divulgada após o governo dos Estados Unidos justificar novas tarifas sobre produtos brasileiros mencionando decisões do STF relacionadas às plataformas digitais. Fachin defendeu a autonomia do Judiciário e afirmou que conflitos entre países devem ser solucionados por meios diplomáticos e conforme o Direito Internacional.
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