Recurso de ex-meia da Portuguesa contra desvio de penhora para dissídio coletivo é rejeitado por não observar prazo

Data:

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário do jogador de futebol Marcus Vinícius de Souza Ozias em dissídio coletivo para o qual foram transferidos os valores bloqueados na execução de sentença trabalhista em ação ajuizada por ele contra a Associação Portuguesa de Desportos. Na condição de terceiro prejudicado, ele deveria ter obedecido ao mesmo prazo das partes para a interposição do recurso, mas a regra não foi observada.

Jogador da Portuguesa em 2002 e de clubes como Cruzeiro e Grêmio, o meia tem uma ação trabalhista individual tramitando desde 2003 contra a entidade na Justiça do Trabalho de São Paulo, já em fase de execução. Ao final de 2014, ele conseguiu bloquear junto à Federação Paulista de Futebol (FPF) créditos da associação, que foram penhorados e transferidos para o juízo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo.

No entanto, devido às dificuldades financeiras enfrentadas pela Portuguesa, uma novidade atrapalhou os planos do jogador para receber as verbas rescisórias depositadas em juízo. Em 2015, 150 trabalhadores do clube entraram em greve, pleiteando o pagamento dos salários atrasados. O Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas no Estado de São Paulo (Sindesporte) ajuizou o dissídio coletivo de greve, e um dos pedidos foi o de que o valor depositado em nome do atleta, cuja penhora já havia transitado em julgado, fosse dirigido para pagar os salários dos funcionários, sob o argumento de que deveria ser dada preferência à coletividade e que não haveria prejuízo ao jogador, porque o Estádio do Canindé, sede do Clube, foi penhorado como garantia da dívida.

Instaurado o dissídio, o sindicato e a Portuguesa firmaram acordo no Núcleo de Conciliação de Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), decidindo pelo levantamento imediato dos valores depositados na ação individual de Marcus Vinícius. O atleta ingressou então como terceiro prejudicado na ação coletiva, alegando que as partes envolvidas no dissídio se esqueceram consulta-lo, e afirmando que “não concorda em hipótese alguma com os termos do acordo”.

A Seção de Dissídios Coletivos do TRT-SP determinou que os valores na demanda do atleta, que não haviam sido colocados à sua disposição, deveriam ser liberados, “de forma imediata”, à entidade sindical até o limite global dos salários atrasados.

O jogador, então, interpôs recurso ordinário, com pedido de medida cautelar para suspender o cumprimento do acórdão e, consequentemente, liberar os valores devidos. “O sindicato e a associação intentam transacionar crédito de terceiro, sobre o qual não têm legitimidade”, afirmou.

TST

O recurso ordinário ao TST foi interposto por Marcus Vinicius como terceiro prejudicado em 9/3/2016. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o acórdão objeto do recurso foi disponibilizado em 26/2/2016 no Diário Eletrônico do TRT, considerando-se publicado em 29/2/2016, primeiro dia útil seguinte. Conforme o artigo 895, inciso II, da CLT, o prazo para a interposição de recurso nesses casos é de oito dias, ou seja, 8/3.

Peduzzi ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestaram no sentido de que o terceiro prejudicado tem o mesmo prazo das partes para interpor recurso. Por unanimidade, a SDC seguiu a relatora e não conheceu do recurso ordinário do atleta, por intempestividade.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-1001210-68.2015.5.02.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – INTEMPESTIVIDADE 1. O terceiro prejudicado tem o mesmo prazo das partes parar interpor recurso. Precedentes do STF e do STJ. 2. Como o acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração foi publicado em 29/2/2016, o termo ad quem do prazo recursal era 8/3/2016, o que demonstra a intempestividade do Apelo interposto em 9/3/2016. Recurso Ordinário não conhecido. (TST – RO: 10012106820155020000, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 10/10/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/10/2016)

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