Rede de postos de combustíveis deve pagar R$ 1 milhão em indenizações por efetuar descontos indevidos no salário de empregados

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Rede de postos de combustíveis deve pagar R$ 1 milhão em indenizações por efetuar descontos indevidos no salário de empregados | Juristas
Créditos: Joa Souza/shutterstock.com

A Abastecedora ABM Ltda., que administra postos de combustíveis, deve pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos e outros R$ 500 mil por danos patrimoniais difusos. Segundo os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que a empresa realizava descontos indevidos dos seus empregados em situações como a falta de valores no fechamento dos caixas, furtos de produtos em lojas, recebimento de cheques sem fundo ou notas falsas de clientes, entre outras. A empresa também está obrigada a cessar essa prática, sob pena de pagar multa de R$ 20 mil a cada situação verificada.  A decisão mantém sentença do juiz Gustavo Pusch, substituto da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O Ministério Público do Trabalho instaurou, inicialmente, inquérito civil público em que foram apurados diversos descontos indevidos nos salários dos empregados. Com a recusa da empresa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta diante da situação, o MPT optou por ajuizar ação civil pública em que cobrou as indenizações e o mandamento para que a empresa deixe de praticar os ilícitos.

Conforme a argumentação do MPT, a empresa transfere os riscos do empreendimento aos seus empregados ao aplicar descontos automáticos, mesmo sem apuração de culpa ou dolo por parte do trabalhador atingido, além de não permitir o contraditório nesses procedimentos. Como exemplos, o MPT apontou descontos inclusive superiores ao salário mensal recebido pelos trabalhadores, ou de somas significativas, próximas de R$ 2 mil.

Dentre as situações que caracterizavam descontos ilegais, o MPT descreveu casos em que o trabalhador responsável pelo fechamento do caixa sofria descontos por diferenças de valores, sendo que outros colegas, durante a jornada de trabalho, também haviam operado o caixa, o que tornava impossível determinar de forma automática de quem foi a responsabilidade. Em outras ocasiões, o frentista que atua fora das lojas de conveniência esquecia-se de avisar ao operador de caixa sobre o abastecimento realizado pelo cliente, fazendo com que o operador cobrasse apenas o consumo de produtos e tivesse que arcar com o prejuízo da diferença. Ainda segundo o MPT, a abastecedora aplicava descontos em casos de furto de produtos das lojas, situação que não seria de responsabilidade direta dos trabalhadores. A empresa, como alegou o Ministério Público, forçava empregados a assinarem vales com os valores a serem descontados, como forma de mascarar a prática ilícita.

Como provas, o MPT apresentou diversos Termos de Rescisão de Contratos em que apareciam os descontos, além de relatos de várias testemunhas. Quanto aos prejuízos causados à coletividade, o Ministério Público citou, por exemplo, o número elevado de ações trabalhistas ajuizadas contra a empresa (cerca de 480 apenas no primeiro trimestre de 2014), além dos danos específicos causados ao conjunto dos empregados da empresa (cerca de 500 trabalhadores).

Diante desse contexto, o juiz substituto da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Gustavo Pusch, considerou procedentes as alegações do MPT e determinou o pagamento de indenizações, além de obrigar a empresa a não continuar com a conduta.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 6ª Turma mantiveram o julgado, apenas diminuindo os valores das indenizações, arbitradas em primeira instância em R$ 1 milhão cada uma. Segundo o relator do recurso, desembargador Janney Camargo Bina, “diante da documentação juntada pelo autor, em especial dos termos de acordos firmados em que a discriminação das parcelas apontam “descontos indevidos”, está evidenciado que se trata de conduta abusiva e reiterada da ré”. “Está demonstrado que a ré não observa as disposições do art. 462 da CLT para realização de descontos. Deve permanecer a condenação à obrigação de abster-se dessas práticas, assim como as multas estabelecidas (R$ 20.000,00 para cada ocasião em que se verificar o descumprimento)”, concluiu o magistrado.

PROCESSO nº 0020512-68.2015.5.04.0025 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região

João Padi
João Padi
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