Noivos serão indenizados por hotel que cancelou reservas às vesperas do casamento
Um casal de noivos que foi surpreendido pelo cancelamento das reservas no Golden Hotel, às vésperas da noite de núpcias, será indenizado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais na comarca de São José, no estado de Santa Catarina.
Em ação distribuída para a 2ª Vara Cível daquela comarca da Grande Florianópolis, os demandantes afirmamcque reservaram 2 (duas) diárias com 2 (dois) meses de antecedência do matrimônio, marcado para o mês de abril do ano do ano de 2018.
Um dos dias reservados seria voltado para a realização do dia da noiva, com preparativos de embelezamento dela, bem como de suas convidadas, enquanto a reserva seguinte seria voltada à noite de núpcias.
Cinco dias antes da festa de casamento, entretanto, os noivos foram surpreendidos com a notícia de que o hotel encerraria as atividades. Surpresos, passaram a buscar outros hotéis que disponibilizassem propostas semelhantes na região, no entanto, ressaltaram que restou ser impossível a reserva em outro hotel com as mesmas características do pacote contratado com muita antecedência.
Na demanda judicial, os demandantes destacam que o abalo sofrido restou caracterizado pela negligência e falha na prestação de serviço de ambas empresas responsáveis pela administração do respectivo hotel, além do estresse e frustração sofridos por força deste acontecimento.
Em sua contestação, as pessoas jurídicas responsáveis pelo estabelecimento hoteleiro alegaram que o encerramento das atividades foi abrupto em razão de uma ação liminar de despejo, de forma que não houve tempo suficiente para comunicar aos clientes, hóspedes e funcionários. Ainda mencionaram que os noivos foram avisados com antecedência de cinco dias e tiveram reembolso integral da reserva.
Ao sentenciar, a juíza Ana Luísa Schmidt Ramos sustentou que as celebrações de um casamento exigem planejamento com meses de antecipação e impõem a contratação e coordenação de diversos serviços e profissionais, já que todos dependem de agendas próprias. Segundo anotou a magistrada, o cancelamento das reservas ultrapassou a condição de um mero aborrecimento quotidiano.
“Em vista disso, o constrangimento, a angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis, ainda mais quando a situação é tão peculiar, tendo em vista se tratar de evento de tamanha importância na vida do casal que, sabidamente e sem qualquer exagero, é programado com carinho e antecedência pelos noivos e esperado com ansiedade e alegria”, escreveu a magistrada.
As duas empresas mantenedoras do hotel devem pagar de forma solidária os R$ 10.000,00 (dez mil reais) mil fixados na sentença como indenização a título de danos morais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Com informações do TJSC)
Autos n. 0306172-14.2018.8.24.0064 – Sentença para download (clique aqui).
Teor do ato:
Diante do exposto, sentencio com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Arione José da Silva e Karoliny Schmitz Nunes em face de Premium Serviços e Hotelaria e Rede Encantos de Hotéis Ltda – EPP para CONDENAR as rés de forma solidária ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC), a partir desta decisão, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do cancelamento da reserva, qual seja: 23 de abril de 2018.
Por derradeiro, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente a circunstância de ter havido julgamento antecipado da lide e a ausência de complexidade da matéria.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Advogados(s): Ariel Osni da Silva Silveira (OAB 47005/SC), Carolina Rodrigues Atz (OAB 92925/RS), Cristina Meirelles Leite Rodrigues da Silva (OAB 50997/RS), Denise Noll (OAB 113309/RS)