Redes sociais contextualizam e autorizam condenação de homem por tráfico de drogas

Data:

Um homem foi condenado a cinco anos e 10 meses de reclusão, mais um ano de detenção, ambas as penas a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, por vender drogas para um paciente adolescente dentro de um hospital localizado no oeste do Estado. A decisão foi da 4ª Câmara Criminal do TJ, que fez apenas pequena adequação na dosimetria da pena. O réu também foi condenado ao pagamento de 593 dias-multa.

Após diversas denúncias de que o acusado seria traficante de drogas, a polícia foi incumbida de fazer busca e apreensão na residência do suposto traficante. Lá, além de uma pequena quantidade de maconha, foi encontrada uma arma ilegal. No computador do réu estavam expostas conversas em redes sociais que explicitaram o comércio de drogas. Numa delas, um jovem internado em um hospital solicitava a entrega de certa quantidade de maconha para, em consequencia, ficar devendo “um favor” ao réu.

Para o desembargador Jorge Schaefer Martins, relator do acórdão, a configuração do tráfico não está ligada a quantidade de drogas apreendida na residência, mas ao contexto e intenção da conduta do acusado. Os bens apreendidos e utilizados para a prática do crime foram destinados ao Exército e à União. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003842-50.2014.8.24.0067 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

  1. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CRIME ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III, VI, DA LEI 11.343/2006. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS PARTES. 2. RECURSO DA DEFESA: 2.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS RELACIONANDO O NOME DO ACUSADO AO TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE 1 (UM) TORRÃO DE 32 (TRINTA E DOIS) GRAMAS DE MACONHA, BEM COMO DE UM LAPTOP QUE, APÓS PERICIADO, CONFIRMOU A SUSPEITA DE QUE ESTAVA VENDENDO DROGAS ATRAVÉS DO FACEBOOK. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO COMPARTILHADO, PREVISTO NO ARTIGO 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/06. PRETENSÃO DESCABIDA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. 2.3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. 2.4. ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. MITIGAÇÃO NÃO REALIZADA POR FORÇA DOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. 2.5. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/2006 CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA CONFIRMADA PELO ADOLESCENTE. INOCORRÊNCIA, TODAVIA, DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE MANIFESTA. AFASTAMENTO IMPERIOSO. PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.6. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA. AUMENTO HÍGIDO. MITIGAÇÃO DE OFÍCIO, NO ENTANTO, DO ACRÉSCIMO DE PENA DETERMINADO, POR EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 2.7. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO NA MODALIDADE “FORNECER E ENTREGAR PARA CONSUMO” E “TER EM DEPÓSITO E GUARDAR” PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. POSSIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. DELITO ÚNICO. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. 3. MATÉRIAS COMUNS: 3.1. DOSIMETRIA: 3.1.1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR QUE O RÉU SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXCLUSÃO DO REDUTOR. 3.1.2. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. PREJUDICIALIDADE ANTE O ACOLHIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. 3.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º “A” DO CÓDIGO PENAL. 3.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO. 4. CRIME DE ARMAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. MEDIDA ADOTADA PELO TOGADO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO. 5. DETRAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. (TJSC, Apelação n. 0003842-50.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 21-07-2016).
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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