
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, de forma unânime, o recurso de um servidor público federal que buscava a concessão de licença-paternidade equivalente à licença-maternidade após o nascimento de seus filhos gêmeos.
O servidor alegou que, ao saber da gestação de gêmeos de sua esposa, solicitou a licença-paternidade pelo mesmo período da licença-maternidade, que foi negada administrativamente. Sustentou que a negativa fere o princípio da igualdade de gênero e reforça a divisão sexual do trabalho, especialmente diante da prematuridade dos bebês, que permaneceram dois meses na UTI neonatal, o que demandaria maior apoio paterno.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que a legislação aplicável assegura a licença-paternidade pelo prazo máximo de 20 dias, incluída eventual prorrogação, não havendo previsão legal para extensão equiparada à licença-maternidade, que pode chegar a 180 dias.
O magistrado ressaltou que, na ausência de previsão legal específica, “não compete ao Poder Judiciário estender o prazo da licença-paternidade além do previsto em lei”. Esse entendimento foi acolhido por unanimidade pela 1ª Turma do TRF1, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido do servidor.
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF)
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