O TRF4 entendeu que a parte ré vencida em uma ação civil pública deve arcar com honorários advocatícios. Assim, condenou o INSS a pagar os honorários em processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Sindisprev/RS).
O sindicato ajuizou, em 2015, uma ação contra o INSS, após notificação aos servidores optantes da Carreira do Seguro Social para devolução dos valores recebidos na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) entre 2005 e 2015. Para o Sindisprev, os valores estão previstos em lei e foram percebidos de boa-fé.
Em primeira e segunda instância, a justiça anulou e confirmou a anulação do ato administrativo e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O desembargador do TRF4 explicou que a desobrigação pelo pagamento de honorários caso o autor saia vencido serve para não inibir os representantes que defendem os interesses coletivos, mas ela não estende aos réus.
De acordo com o magistrado, “é necessário valorizar o ajuizamento coletivo por representação sindical ou associativa, pois concentra centenas de demandas em apenas uma, permitindo julgamento homogêneo e fazendo jus a retribuição ao trabalho do autor da ação. Assim, vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil, no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.)
Processo: 50690673320154047100/TRF