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Roteirista dos Trapalhões por mais de 30 anos não obtém vínculo de emprego com a Globo

Créditos: yavyav / shutterstock.com

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um roteirista que pretendeu vínculo de emprego com a Globo Comunicação e Participações S.A., alegando que, por mais de 31 anos, teria sido obrigado a prestar serviços para a emissora, como pessoa jurídica (PJ), no programa Os Trapalhões. Segundo o trabalhador, houve contratos sucessivos de locação de serviços literários, entre sua empresa e a Globo, apenas para “mascarar a relação de emprego”.

O roteirista contou que foi contratado como empregado em 1973, com carteira assinada pela TV Globo Ltda., para exercer a função de produtor, e demitido sem motivo em 1976. Mas, quando foi chamado em 1981 para ser roteirista de programas, disse que a emissora exigiu que ele constituísse uma PJ para trabalhar nas mesmas condições de um empregado.  Começaram, assim, os contratos com a Marte Produções Artísticas Ltda., cujos sócios eram ele e a esposa.

Em sua defesa, a emissora negou o vínculo de emprego e afirmou que não houve prova da coação e da fraude alegadas pelo roteirista. A 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou procedente o pedido e reconheceu a relação empregatícia de 1981 a 2013.  O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por considerar válidos os contratos entre as pessoas jurídicas em questão.

Para o TRT, não existiu subordinação entre as partes – condição essencial para se reconhecer o vínculo de emprego. “Os contratos firmados entre a empresa do autor e a ré somente demonstram que foi avençado que o obreiro redigiria programas e orientaria gravações, não havendo elemento a indicar subordinação”, destacou o Regional. Mensagens da Globo requerendo textos para determinados dias ou marcando reuniões não serviram de prova nesse sentido, pois a conduta é comum na prestação de serviços entre empresas.

TST

Relator do recurso do roteirista ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann disse que não havia condições processuais para conhecer do apelo e julgar o mérito do caso. Para ele, a indicação genérica de ofensa aos artigos 3º e 9º da CLT, “sequer atende ao requisito do artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso II, da CLT, o qual exige a indicação, de forma explícita e fundamentada, de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional”.

Além disso, o ministro assinalou que o acórdão regional não confirmou a necessidade de as obras do profissional passarem pelo crivo do setor de censura da empresa ou mesmo de estarem submetidas à concordância dos superiores hierárquicos, como alegou o roteirista no recurso. “Tampouco há menção quanto ao fornecimento de plano de saúde ao roteirista e a seus dependentes”, frisou. Para se chegar a uma conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Autoria: Lourdes Tavares/GS

Processo: RR - 11253-58.2013.5.01.0007 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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