Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou que a Assurant Seguradora indenize um casal pela demora em realizar a troca de uma geladeira defeituosa que estava no prazo de garantia estendida. O colegiado concluiu que a resistência da ré em trocar o produto foi injustificada. A troca do produto ocorreu após quatro meses de tentativa de consertos.
Narram os autores que a geladeira foi comprada em novembro de 2019 com garantia estendida de dois anos. Em fevereiro de 2021, o eletrodoméstico começou a apresentar defeito na refrigeração, ocasião em que foram orientados pela assistência técnica a desligar o refrigerador por 24 horas e depois religá-lo. Eles contam que o problema permaneceu mesmo após a troca da placa.
Os autores relatam que foram feitas reavaliações, mas que o problema não foi sanado. De acordo com eles, a substituição do produto foi feita apenas em maio, após a recusa inicial da empresa.
Em sua defesa, a seguradora informa que cumpriu o contrato e que não houve defeito na prestação do serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.
Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria concluiu que houve demora da ré em solucionar o problema e a condenou ao pagamento de R$ 800,00 a cada um dos autores. O casal recorreu pedindo o aumento do valor fixado.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o descaso da ré causou “elevado desgaste” aos consumidores. O Colegiado lembrou que, além dos atendimentos durante quatro meses sem que o problema fosse resolvido, a seguradora negou “legítimo direito da parte consumidora à substituição do produto”.
No caso, segundo a Turma, o pedido dos autores para aumentar o valor da indenização por danos morais deve ser atendido. “Os recorrentes se viram obrigados, em plena pandemia e em home office, retornar à residência dos pais diante do defeito de um bem considerado essencial (geladeira), ao longo de quatro meses (…) Dessa forma, urge a majoração do “quantum” da compensação por danos extrapatrimoniais (…) suficiente a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido”, registrou.
Dessa forma, a Turma condenou o réu ao pagamento de R$ 1.500,00, para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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