Foi concedida na segunda-feira (7), pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a liberdade provisória com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares para 90 réus pelos atos golpistas do dia 8 de janeiro: 37 mulheres e 53 homens.
Todos foram denunciados e respondem pelos crimes descritos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
Moraes chegou à conclusão de que a situação factual anterior foi modificada devido ao término da fase de instrução processual que envolveu os 228 réus detidos. Com a audição de 719 testemunhas de acusação, 386 testemunhas de defesa e a condução de todos os interrogatórios, tornou-se evidente que não havia mais justificativa para a detenção preventiva, seja para a manutenção da ordem pública, seja para garantir o curso adequado do processo judicial. Conforme a análise do ministro, a possibilidade atual de reincidência criminosa não estava mais presente, e o risco de interferência na coleta de provas havia sido eliminado.
Por isso, o ministro Alexandre de Moraes substituiu a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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