Seguro-garantia judicial e fiança bancária podem suspender exigibilidade do crédito não tributário

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Seguro-garantia judicial e fiança bancária podem suspender exigibilidade do crédito não tributário
Créditos: juststock | iStock

Para a 1ª Turma do STJ, a apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial podem suspender a exigibilidade do crédito não tributário, contanto que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. O colegiado entende não haver dúvida quanto à liquidez dessas modalidades de garantia, cujos efeitos jurídicos são os mesmos do dinheiro.

Assim, negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do TRF4.

A agência entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser autorizada somente com o depósito integral e em dinheiro. Por isso, a empresa deveria ser inscrita no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112 (“o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”) não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa.

Diante da ausência de previsão legal dessa suspensão, o ministro entende ser aplicável o artigo 848 do CPC de 2015, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial.

O ministro ainda reforçou que, ao exigir o pagamento da dívida ativa, a Fazenda tem à sua disposição imediatamente tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial. Ele ainda lembrou que o mesmo entendimento já foi adotado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.691.748

E explicou: “Tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014”.

Processo: REsp 1381254

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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