
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que uma bancária do Banco Bradesco S.A. não faz jus à manutenção vitalícia do plano de saúde, em razão de doença ocupacional. O colegiado entendeu que o direito à cobertura permanente só poderia ser reconhecido mediante comprovação efetiva da necessidade de tratamento médico contínuo ou de cuidados permanentes.
Histórico do caso
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista em 2011 após ser dispensada por justa causa. Na sentença de 2017, o banco foi condenado a pagar verbas rescisórias, reintegrar a empregada e indenizá-la por redução da capacidade laboral decorrente de LER/DORT, reconhecendo a responsabilidade civil da instituição.
À época, como o contrato de trabalho ainda estava ativo, a bancária não pleiteou a manutenção do plano de saúde. Após nova dispensa em 2019, ingressou com ação requerendo o benefício vitalício, sustentando que a decisão anterior já reconhecera a doença ocupacional e a responsabilidade do banco.
O banco reconheceu os fatos, mas argumentou que a indenização já deferida não conferia direito automático à manutenção permanente do plano.
Decisão judicial
O juízo de primeira instância concedeu a cobertura vitalícia sem ônus à trabalhadora. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) afastou a vitaliciedade, considerando que não era possível inferir, apenas com base nas decisões anteriores, o nexo causal e a extensão do dano que justificassem o benefício contínuo.
No recurso ao TST, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou que a bancária não apresentou elementos sobre a natureza específica da lesão nem sobre eventual necessidade de acompanhamento médico permanente. Segundo ele, de acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a incapacidade laboral permanente não implica, automaticamente, necessidade de tratamento médico vitalício. Assim, o pedido de manutenção do plano de saúde só se justifica mediante comprovação concreta dessa necessidade.
A decisão do TST foi unânime, negando provimento ao recurso da bancária.
Processo: Ag-RRAg-100527-85.2019.5.01.0051
(Com informações do TST por Dirceu Arcoverde)
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