STJ mantém prazo prescricional decenal em disputa sobre direitos autorais

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Créditos: Brian A Jackson | iStock

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso especial, que o prazo prescricional de dez anos, previsto no Código Civil para casos de responsabilidade decorrente de contratos, aplica-se igualmente a demandas relacionadas a direitos autorais, afastando a incidência do prazo trienal.

O entendimento foi determinante para o colegiado rejeitar a aplicação do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, em ação que discutia a possível violação de cláusula contratual de software.

A ação originária foi proposta por empresa de informática, que pleiteava indenização pela utilização do software sem licença e em desacordo com a autorização prevista no contrato. As instâncias inferiores haviam considerado a pretensão prescrita, sob o argumento de que o prazo trienal previsto para direitos autorais abrangia tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual.

No recurso especial, a empresa alegou que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) contrariava o art. 205 do Código Civil, que estabelece prazo de dez anos para pretensões decorrentes de obrigações contratuais, e divergia da jurisprudência consolidada do STJ.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a Corte aplica o prazo trienal apenas em situações de responsabilidade extracontratual e mantém o prazo decenal para disputas contratuais, independentemente de envolver direito autoral. Segundo o magistrado, não há fundamento para tratar de forma distinta a responsabilidade contratual por violação de direitos autorais em relação a outras relações contratuais.

“Na ausência de norma especial sobre prescrição da pretensão de reparação por violação de contrato de licenciamento de software, aplica-se o art. 205 do Código Civil, relativo à responsabilidade civil contratual envolvendo direito autoral”, concluiu o relator, concedendo provimento ao recurso.

Processo: REsp 1.907.034.

Leia aqui o acórdão.

(Com informações do Migalhas)

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