Técnico Judiciário havia sido removido por permuta do TRT2 para o TRT15, mas a portaria de remoção do outro servidor foi cessada após aposentadoria
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que concedeu liminar a um servidor, Técnico Judiciário lotado na Justiça Trabalhista de Assis, interior de São Paulo, para que permaneça lotado no município, mesmo que a reciprocidade de sua remoção tenha sido quebrada.
O servidor é originário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), mas, em 2008, apresentou um requerimento administrativo de remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), mediante permuta, com o objetivo de ser lotado no município de Assis, e indicou um servidor dessa corte, de cargo idêntico, que tinha a intenção de ocupar sua vaga em São Paulo, no TRT2.
Assim, com a concordância de ambos os Tribunais, a permuta foi efetivada. No entanto, sete anos depois, a Secretaria de Gestão de Pessoas da Corte Paulista informou ao servidor lotado em Assis que a administração do TRT15 havia cessado a portaria que removeu o outro servidor para São Paulo e, como consequência, o TRT2 cessou sua remoção e determinou seu retorno a São Paulo no prazo de 30 dias.
O servidor ingressou, então, com um processo na Justiça Federal pleiteando permanecer em seu local de trabalho, alegando que não houve quebra de reciprocidade na permuta, pois o ato que cessou a remoção do outro servidor ocorreu porque ele se aposentou por invalidez. Ressaltou ainda que vive há mais de sete anos em Assis, com netos sob sua guarda e genitora dependendo de cuidados no local.
Em primeiro grau, o servidor conseguiu liminar para permanecer no interior. Na ocasião, o magistrado da 17ª Vara Cível de São Paulo explicou que não existe legislação específica sobre o instituto da permuta de servidores no âmbito da Justiça Federal e na Justiça do Trabalho. Assim, devido ao vácuo legal, aplica-se a lei geral sobre servidores públicos federais e, por analogia, dentro da normatização geral, o instituto da remoção.
Segundo o magistrado, o artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 afirma ser possível a remoção a pedido para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
O juiz afirmou, ainda, não haver previsão de precariedade deste deslocamento, ainda que por meio de permuta. “Ou seja, diante da ausência de restrição legal quanto à permanência do servidor removido para localidade outra da inicial de sua lotação, ato administrativo regulamentar não pode se sobrepor à lei, com o estabelecimento de limitação não existente em lei”, declarou.
No TRF3, após recurso da União, o desembargador federal Wilson Zauhy confirmou a liminar de 1º grau e destacou que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que, em casos de remoção cuja reciprocidade foi quebrada, deve ser preservado o direito do servidor a permanecer no local para o qual foi removido, em homenagem ao princípio da segurança jurídica (TRF2 – MS nº 2012.02.01.015952-4).
Durante o julgamento do Agravo Legal, o magistrado em primeiro grau proferiu sentença no mesmo sentido, da qual as partes não recorreram e o processo aguarda reexame necessário no TRF3.
Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0003445-79.2015.4.03.0000/SP
Reexame Necessário nº 0001506-97.2015.4.03.6100
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. QUEBRA DE RECIPROCIDADE. AGRAVO DO § 1º DO ART. 557, DO CPC.
I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior.
II. O entendimento dos Tribunais Regionais é no sentido de que em casos de remoção cuja reciprocidade foi quebrada, deve ser preservado o direito do servidor a permanecer no local para o qual foi removido, em homenagem ao princípio da segurança jurídica (TRF – 2ª Região, MS nº 2012.02.01.015952-4, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, Presidência, j. 15.03.13).
III. Agravo legal desprovido.
(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003445-79.2015.4.03.0000/SP – 2015.03.00.003445-0/SP – RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY, AGRAVANTE : União Federal, ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO, AGRAVADO (A): PAULO EDUARDO ROCHA, ADVOGADO: SP207804 CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI e outro (a), ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 17 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP, AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 172/173v.,No. ORIG. : 00015069720154036100 – 17 Vr SÃO PAULO/SP)