O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a decisão que demitiu uma servidora. Agora, ela foi reintegrada após decisão judicial que considerou desproporcional a punição devido à participação dela em sociedade privada.
Segundo o processo (0017505-86.2007.4.01.3300), a servidora do INSS havia sido demitida após um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). No entanto, o juiz de primeira instância concluiu que a punição não estava de acordo com a gravidade da infração.
O desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, relator do caso, destacou que a servidora foi penalizada por sua participação na administração de uma sociedade privada, o que ia contra a legislação. No entanto, ele argumentou que a proibição precisa ser interpretada de forma sistemática. “Com efeito, não basta apenas o fato de a servidora figurar no contrato social da pessoa jurídica como sócia administradora para que se materialize a hipótese de demissão por infração ao artigo 117, X, da Lei 8.112/90”, declarou.
O magistrado explicou ser necessário levantar provas de que o servidor público exerceu efetivamente atividades de gestão da pessoa jurídica de direito privado concomitantemente com as atividades do cargo, tendo negligenciado deveres específicos de sua atividade no setor público, bem como deixado de prestar observância aos deveres funcionais e ter obtido benefícios, de qualquer forma, por meio da empresa por ele administrada. Assim, a mera aplicação da literalidade da norma proibitiva é insuficiente para dar ensejo à penalidade máxima administrativa, argumentou.
No caso, o simples fato de ter o nome como sócio-administrador de sociedade privada não caracteriza motivação suficiente para justificar a demissão, sendo necessário constatar conflito de interesse público e privado e vantagem ou tratamento diferenciado em decorrência de ser servidor público. Contudo, isso não impossibilita a reprimenda, desde que com punições proporcionais à infração, concluiu o desembargador.
Na opinião do magistrado, a decisão deve ser mantida, pois considerou corretamente que o caso não ensejaria a demissão, tendo em vista que a efetiva participação da autora como gestora de sociedade privada não foi comprovada, bem como por ser simbólica a participação no quadro societário, de apenas 1%, não caracterizando conduta incompatível com o serviço público ou com as funções de seu cargo.
O colegiado seguiu o voto do relator e negou o pedido do INSS.
Com informações do Tribunal Regional Federa da 1ª Região (TRF1).
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