O 1º Juizado Cível do Gama condenou a Smaff Automóveis a indenizar consumidor que, sem saber, adquiriu veículo salvado. A concessionária recorreu, mas a 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, de forma unânime.
O autor conta que adquiriu veículo da parte ré, pelo valor de R$ 75.000,00. No intuito de reduzir os gastos com o veículo, resolveu trocar o seguro, quando teve o pleito negado pela seguradora Yasuda Marítima, diante de um sinistro anterior no aludido carro. Surpreso, obteve a informação de que o veículo foi envolvido em sinistro com indenização integral e de que após salvamento, o mesmo fora leiloado. Sustenta a ilegalidade da ocultação dessa informação, visto que ofende o direito do consumidor. Requereu o abatimento de 30% do valor pago pelo veículo e indenização por danos morais.
A parte ré alega que o ressarcimento de valores é indevido, uma vez que o autor vem utilizando o veículo perfeitamente por dois anos, não podendo ser desqualificado pelo simples fato de ter sido objeto de leilão; que realizou avaliação do bem, tendo sido atestada a qualidade do produto; e que desconhece qualquer instituição que liste bens objetos de leilão público.
No tocante ao primeiro pleito, o juiz registra que “não se desconhece das alegações autorais quanto à desvalorização do automóvel; contudo, não comprovou nos autos a depreciação no patamar de 30%, apresentando tão somente o cálculo da alegada desvalorização. Ademais, ainda que o bem tenha sido objeto de sinistro anterior, não restaram evidenciadas consequências severas após o conserto, vez que a camionete tem sido utilizada desde o referido leilão”. E mais: “Ainda que tenha descoberto posteriormente o vício narrado nos autos, quanto à pretensão de ressarcimento de valores, poderia ter apresentado nos autos notas fiscais de eventuais reparos ou informações de sites/revistas/artigos especializados a respeito da aludida depreciação, ou mesmo a avaliação por profissional qualificado”- o que não fez.
Já quanto aos danos morais, o julgador entendeu procedente o pedido do autor, diante da falta de informação ao consumidor quanto à real situação do veículo. “O fato de a parte requerida desconhecer o vício existente, não lhe retira responsabilidade pelo pagamento de indenização a título de danos morais, pois o consumidor teve os direitos da personalidade violados, diante da aquisição do veículo salvado por engano. (…) Os fatos articulados e as provas produzidas revelam que houve violação dos direitos da personalidade do consumidor autorizando a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.”
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda do autor para negar-lhe o pedido de restituição de valores e condenar a ré a indenizá-lo em R$ 5 mil, a título de danos morais, por entender esta quantia justa e suficiente para aplacar a dor experimentada, cumprindo seu papel pedagógico e evitando o enriquecimento indevido.
AB
Processo (PJe): 0700591-78.2016.8.07.0004 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT