Giuseppe Silva Borges Stuckert ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos com pedido de tutela específica em face Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva (SOBED).
No processo nº 1034665-40.2015.8.26.0506, o juiz da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto julgou procedente sua demanda.
Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, Giuseppe alegou ser fotógrafo profissional, que comercializa suas fotografias pelo valor médio de R$1.500,00. Suas obras estão registradas junto à Biblioteca Nacional, sendo imprescindível sua autorização para utilização por terceiros.
Alegou ter se deparado com a ocorrência de contrafação (utilização de fotografia de sua autoria sem prévia autorização e sem o devido pagamento) no site da promovida, com o objetivo de promover a venda de pacotes turísticos.
Assim, pede a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, a exclusão da fotografia do site e à publicação da referência autoral no site institucional da promovida e em três jornais de grande circulação (art. 108 da LDA).
Em contestação, a ré requereu, preliminarmente a denunciação da lide à Godoy & Tenório Ltda, o que foi indeferido pelo juiz.
No mérito, disse que o autor não comprovou a autoria da fotografia, que a publicação ocorreu apenas no site da ré, sem fins lucrativos, e que a imagem fotográfica estampada no folder possui características distintas à imagem de autoria do promovente.
Além disso, salientou que o pedido de registro da fotografia foi solicitado em data posterior àquela em que o evento ocorreu, e que os danos não foram demonstrados.
Para o juiz, ficou efetivamente comprovado que o autor é fotógrafo profissional e autor intelectual da imagem fotográfica que a ré utilizou sem qualquer autorização. A utilização, sem a devida autorização, da imagem fotográfica produzida pelo autor resulta no dever de indenizar, conforme dispõe a legislação de direitos autorais.
Portanto, constatada a violação da ré, esta deverá indenizar o autor pelo prejuízo material que ele suportou, na importância de R$ 1.500,00, correspondente ao valor da licença de uso, e em R$6.000,00 pelo dano moral. Por fim, a ré deverá, ainda, proceder à publicação nos termos do que dispõe o art. 108, inciso II, da Lei de Direitos Autorais.
Processo nº 1034665-40.2015.8.26.0506