O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (28), por 8 votos a 1, que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível.
A decisão do colegiado se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC 154248), no qual a defesa de uma mulher condenada por ofender uma frentista de posto de combustíveis com termos racistas, pedia a declaração da prescrição da condenação, alegando que na época em que a sentença foi proferida ela tinha mais de 70 anos.
Atualmente com 80 anos, Luzia Maria da Silva foi condenada, em 2013, a um ano de reclusão e 10 dias-multa pela 1ª Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofender a trabalhadora, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).
Ao analisar recurso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crime de injúria racial seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.
O Supremo confirmou esse entendimento, prevalecendo o voto do relator do HC, ministro Edson Fachin, que ao votar em novembro de 2020, concordou com o STJ e negou o habeas corpus. Segundo ele, com a alteração legal que tornou pública condicionada (que depende de representação da vítima) a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII).
Único a divergir, o ministro Nunes Marques considerou que os crimes de racismo e injúria racial não se equiparam, o que possibilitaria a decretação da prescrição.
Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, a discussão sobre a questão racial veio se desenvolvendo para assegurar proteção às pessoas negras e vem passando por uma série de mutações, alcançando uma dimensão social, e não meramente biológica. “As normas constitucionais dessa sociedade, que já foi escravocrata durante 400 anos e um péssimo exemplo para todo o mundo, só se podem tornar efetivas através não só da previsão em abstrato, mas da punição”, afirmou.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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