
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei do Espírito Santo que autorizava pais e responsáveis a impedir a participação de filhos em atividades pedagógicas relacionadas à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero em escolas públicas e privadas.
A decisão foi tomada no julgamento da ADIn 7.847, proposta pela Aliança Nacional LGBTI+, pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas e pelo Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que entendeu que a lei estadual 12.479/25 invadiu competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Segundo a ministra, a norma também afrontava princípios constitucionais como igualdade, dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão, liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias e vedação à discriminação.
A legislação capixaba garantia aos pais o direito de vetar a participação de filhos em chamadas “atividades pedagógicas de gênero”, expressão utilizada para definir conteúdos ligados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e temas semelhantes. A norma ainda obrigava as instituições de ensino a comunicar previamente os responsáveis sobre essas atividades e a obter manifestação expressa de concordância ou discordância.
As entidades autoras da ação argumentaram que a lei criava uma espécie de seleção ideológica de conteúdos escolares, permitindo que estudantes fossem retirados de atividades educacionais obrigatórias por discordância moral ou religiosa dos responsáveis.
Ao votar, Cármen Lúcia afirmou que a Constituição Federal reserva à União a competência para definir diretrizes e bases da educação nacional. Para a relatora, Estados e municípios não podem editar normas que interfiram diretamente em currículo, conteúdo pedagógico, metodologia de ensino ou exercício da atividade docente em desacordo com a legislação federal.
A ministra também reconheceu inconstitucionalidade material da norma, destacando que a lei comprometia o dever estatal de promoção da igualdade e do combate à discriminação.
Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente o voto da relatora.
O ministro Cristiano Zanin também votou pela inconstitucionalidade da norma, mas apresentou ressalvas. Segundo ele, conteúdos relacionados a direitos humanos, prevenção da violência, diversidade e combate à discriminação fazem parte da formação educacional e devem ser trabalhados de maneira adequada à idade e ao desenvolvimento dos estudantes.
O entendimento de Zanin foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino. Já o ministro Luiz Fux aderiu à conclusão da relatora apenas quanto à inconstitucionalidade formal da lei, por invasão da competência da União.
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques. Para eles, a norma estadual tratava da proteção à infância e garantia aos pais participação em decisões educacionais relacionadas aos filhos, sem configurar censura ou interferência no conteúdo pedagógico.
Leia o voto de Mendonça.
Processo: ADIn 7.847.
(Com informações do Migalhas)
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