Em julgamento virtual encerrado, na terça-feira (8), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial ou seja residencial.
A decisão se deu no recurso (RE 1.307.334), com repercussão geral (Tema 1.127), em que prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que entendeu ser possível, a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação sem distinção.
No recurso, o autor contestou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que decidiu pela manutenção da penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador.
Segundo Moraes a lei que trata da impenhorabilidade do bem de família (8.009/90) não distingue a locação residencial e comercial, “Se a intenção do legislador fosse a de restringir a possibilidade de penhora do imóvel do fiador ao contrato de locação residencial, teria feito expressamente essa ressalva,” frisou o ministro.
O voto de Morais foi seguido pelos ministros, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.
Com informações do Jota.
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