O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu uma decisão que impedia a participação de um candidato em um curso de formação de sargentos da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) devido a ele responder a um processo criminal. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1436580, apresentado ao Supremo pelo Estado de Minas Gerais.
Um cabo da PMMG teve sua matrícula indeferida para o Curso Especial de Formação de Sargentos por responder a um processo criminal pelos supostos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa armada e fraude processual. Ele contestou a negativa através de um mandado de segurança, mas teve seu pedido negado na primeira instância por não atender aos requisitos estabelecidos pelo edital e pela lei estadual. Entretanto, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) revogou a decisão e, citando o princípio da presunção de inocência, permitiu ao candidato continuar no processo seletivo.
O tribunal estadual aplicou ao caso a tese estabelecida pelo Supremo no julgamento do RE 560900, com repercussão geral (Tese 22), que afirma que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
No STF, o Estado de Minas Gerais argumenta que o candidato não cumpriu os requisitos para a matrícula no certame, uma vez que uma das disposições do edital exige que o candidato esteja em condições de promoção e, de acordo com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, não pode concorrer à promoção nem será promovido o oficial que estiver sendo processado por crime doloso.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o TJ-MG não considerou as particularidades do caso concreto e aplicou de forma inadequada a tese aprovada pelo Plenário. Ele explicou que, durante o julgamento do RE 560900, o Tribunal destacou que a lei pode estabelecer requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em virtude da relevância das atribuições envolvidas.
O relator esclareceu que a tese estabelecida visa evitar arbitrariedades do Poder Público na elaboração de editais de seleções públicas que violem o princípio da presunção de inocência e o livre acesso aos cargos públicos. Contudo, segundo ele, esse entendimento não impede o julgador de analisar as circunstâncias específicas do caso concreto para evitar que importantes valores protegidos pela Constituição sejam expostos a riscos graves.
Portanto, Mendes concluiu que, no caso em questão, o candidato deve ser excluído devido à existência de um processo criminal em curso e à previsão expressa do edital e da lei que impossibilitam sua participação.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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