Adolescente ficou 24 dias em cela masculina.
A 1ª Turma do STF manteve a pena de disponibilidade aplicada pelo CNJ, no âmbito de processo administrativo disciplinar, à juíza Clarice Maria de Andrade, pela demora em transferir uma adolescente de 15 anos da prisão. Ela foi mantida por 24 dias em uma cela na delegacia de polícia de Abaetetuba (PA) com diversos homens adultos.
O Conselho tinha apontado negligência da magistrada em adotar providências para transferir a presa após requerimento expresso da autoridade policial.
No Mandado de Segurança 34490 impetrado, a juíza alegou que a punição se baseou em fato analisado e considerado insubsistente no MS 28816, quando o Plenário cassou ato do CNJ que a aplicou a sanção de aposentadoria compulsória.
O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Para ele, o STF já havia afastado a imputação no MS anterior, e caberia ao CNJ apreciar somente a suposta fraude documental de confecção e envio de ofício à Corregedoria de Justiça estadual. O ministro entendeu que o Conselho inovou ao avaliar imputação não discriminada no PAD.
A divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso foi seguida pelo colegiado, que negou o MS 34490. Para Barroso, a decisão do CNJ não extrapolou a decisão do Supremo, já que considerou a negligência da magistrada em adotar providências para transferir a adolescente. O CNJ se baseou no fato de que a juíza produziu documento falso com data retroativa, para tentar comprovar que adotou providências que, na realidade, não adotou.
A ministra Rosa Weber pontuou a produção da certidão falsa e entendeu que a imposição da pena de disponibilidade considerou o descumprimento dos deveres funcionais do artigo 35, incisos I e III, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
“Após cientificada do encarceramento ilegal e esdrúxulo da adolescente com detentos do sexo masculino, a magistrada não adotou medidas efetivas para sanar a situação de lesividade […] O descaso da juíza com a proteção dos direitos da custodiada perdurou 13 dias”.
O ministro Alexandre de Moraes disse que houve desídia da magistrada por não verificar a regularidade da internação de menores de idade, já que era juíza da Infância e da Juventude naquela comarca. O ministro Luiz Fux apontou a demora da magistrada em tomar providências e pontuou que a falha judicial só foi sanada com a atuação do Conselho Tutelar. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo relacionado: MS 34490