STJ afasta indenização do DPVAT em acidente ocorrido durante prática de crime

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Acidente em Rodovia
Créditos: rkalinovsky / Depositphotos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização do extinto seguro DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres) não deve ser paga quando o acidente de trânsito ocorre durante a prática de crime doloso envolvendo o próprio veículo objeto da infração. Para o colegiado, a conduta criminosa intencional rompe a lógica do risco legítimo protegido pelo sistema securitário, afastando a cobertura mesmo em se tratando de seguro de caráter social.

O caso analisado teve início após um homem ajuizar ação de indenização por lesões sofridas em acidente de trânsito. Antes de recorrer à Justiça, ele já havia solicitado administrativamente o pagamento do seguro obrigatório, mas o pedido foi negado porque o acidente ocorreu enquanto conduzia uma motocicleta recém-roubada.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com fixação de indenização proporcional às sequelas constatadas em perícia. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que entendeu ser suficiente, para a concessão do DPVAT, a comprovação do acidente e do dano, independentemente de discussão sobre culpa. A corte estadual também afastou a aplicação do artigo 762 do Código Civil, dispositivo que exclui a cobertura securitária em casos de dolo.

Ao recorrer ao STJ, a seguradora argumentou que, embora o DPVAT possua finalidade social, ele continua submetido às regras essenciais dos contratos de seguro, que vedam a cobertura de eventos provocados intencionalmente pelo segurado.

Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti destacou que a dispensa de comprovação de culpa no DPVAT não significa irrelevância do dolo. Segundo ela, o dolo elimina a imprevisibilidade do evento, descaracterizando o risco segurável, especialmente quando o acidente decorre diretamente da prática de crime.

A magistrada afirmou que, ao provocar deliberadamente a situação de risco, o agente atrai a incidência do artigo 762 do Código Civil, que exclui a cobertura securitária quando o sinistro é causado intencionalmente. Para a ministra, quando o acidente ocorre no contexto de um crime, o dano deixa de representar um risco social ordinário do trânsito e passa a ser consequência direta de uma conduta criminosa assumida voluntariamente.

No voto, Isabel Gallotti também ressaltou que a finalidade social do DPVAT é proteger vítimas dos riscos normais da circulação de veículos, não podendo ser interpretada de forma ampla a ponto de beneficiar quem atua dolosamente à margem da ordem jurídica.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso da seguradora e afastou o pagamento da indenização.

Leia o acórdão no REsp 1.850.543.

Processo: REsp 1850543

(Com informações do STJ

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