
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que provas obtidas regularmente em uma ação cível de produção antecipada de provas podem ser utilizadas em investigação criminal, mesmo quando o processo de origem é extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
O entendimento foi firmado pela maioria do colegiado ao dar provimento a recurso de uma gestora de investimentos que busca o compartilhamento de dados eletrônicos apreendidos com um inquérito da Polícia Federal. A investigação apura suposta manipulação de mercado e concorrência desleal envolvendo integrantes de um grupo empresarial do setor financeiro.
O caso teve início quando, paralelamente ao inquérito policial, a gestora ajuizou ação cível de produção antecipada de provas, alegando prejuízos financeiros decorrentes das condutas investigadas. Na ação, a Justiça estadual autorizou buscas e apreensões de equipamentos eletrônicos na sede da empresa investigada e em residências de pessoas ligadas ao grupo.
Posteriormente, a Polícia Federal solicitou o compartilhamento desse material, pedido que contou com a concordância do Ministério Público Federal (MPF) e autorização da Justiça Federal. No entanto, antes da efetivação da medida, a ação cível foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, o que levou o juízo criminal a suspender o compartilhamento até a definição da questão.
A autora da ação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por meio de mandado de segurança, mas teve o pedido negado. O tribunal entendeu que não havia direito líquido e certo para impor diligências investigativas e que a extinção da ação cível retiraria a validade da decisão que autorizou a apreensão.
No STJ, porém, prevaleceu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior, segundo o qual a extinção do processo cível não invalida automaticamente as provas obtidas, já que não houve reconhecimento de ilicitude, nulidade ou irregularidade na coleta do material. Para o ministro, a conclusão de falta de interesse de agir apenas impede o uso da prova naquele processo específico, sem contaminá-la para outros fins.
O magistrado destacou ainda que o compartilhamento de provas atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real. Segundo ele, uma vez produzida regularmente, a prova se desvincula do processo que originou sua coleta e pode ser utilizada em outros contextos, inclusive na esfera penal, desde que respeitados os requisitos legais e constitucionais.
Por fim, o relator afastou a alegação de interferência indevida na investigação, ressaltando que o compartilhamento já havia sido solicitado pela autoridade policial e autorizado judicialmente, além de reforçar que a atuação da vítima na persecução penal tem caráter colaborativo previsto no artigo 14 do Código de Processo Penal.
Processo(s): RMS 77635
(Com informações do STJ)
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