A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a empresa que declara o ICMS, mas não repassa os valores ao poder público não comete crime contra a ordem tributária, sendo o ato mera inadimplência.
Em primeiro grau, dois sócios de uma empresa de medicamentos foram condenados a 375 dias-multa e um ano de detenção, que foi substituída por uma restritiva de direito. Eles foram denunciados pela ausência de recolhimento de valores de ICMS por 14 vezes.
Em apelação dos réus, o TJ-GO reformou a sentença, absolvendo os sócios por atipicidade de conduta. O Ministério Público Federal impetrou recurso no STJ defendendo a manutenção da sentença.
Na análise, o relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que, para ser delito, é preciso que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro, além de deixar de recolher o tributo aos cofres estaduais, o que não ocorreu. Para o ministro, a empresa é mera inadimplente de obrigação tributária própria.
Mussi destacou ainda que a empresa não realizou substituição tributária, nem praticou fraude para não pagar o tributo. A conduta foi apenas a de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que foi declarado ao fisco.
Diante dos fatos, o colegiado manteve a absolvição dos empresários.
Processo: AgRg no Agravo em REsp 1.138.189
Fonte: Conjur
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