
Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.273), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, não se aplica quando a ação tem o objetivo de contestar lei ou ato normativo que trate de obrigações tributárias sucessivas. Nesses casos, o mandado de segurança assume caráter preventivo, diante da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma questionada.
O relator do processo, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a jurisprudência do STJ já reconhece que a existência de ameaça concreta a direito líquido e certo — o chamado “justo receio” — autoriza o uso do mandado de segurança em caráter preventivo, sem que se observe o prazo decadencial de 120 dias.
Segundo o ministro, nas obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é seguido por outro, tornando iminente a ocorrência de nova obrigação tributária. Isso mantém o contribuinte sob constante risco de violação de seus direitos.
Com a fixação do precedente, os processos suspensos sobre o mesmo tema poderão retornar à tramitação, e a orientação deve ser seguida por tribunais de todo o país em casos semelhantes.
Divergência entre entendimentos sobre obrigações tributárias
O relator observou que a questão já gerou posicionamentos divergentes no STJ. A corrente minoritária considerava que a obrigação tributária, mesmo quando sucessiva, surge com a publicação da norma que a institui, sendo esta um ato jurídico único com efeitos concretos sobre o patrimônio do contribuinte.
Por outro lado, a corrente majoritária, seguida pela Primeira Seção, entende que a lei ou ato normativo é apenas um requisito inicial e não suficiente para gerar a obrigação tributária. Segundo essa visão, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se inicia com a edição da norma, mas sim com a ocorrência do fato gerador do tributo.
Caso concreto: aumento da alíquota do ICMS
Um dos recursos analisados (REsp 2.103.305) envolvia mandado de segurança contra o Estado de Minas Gerais, questionando o aumento da alíquota do ICMS de 18% para 25% sobre o consumo de energia elétrica. A decisão de primeira instância rejeitou a alegação de decadência apresentada pelo Estado, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.
O ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que a decisão das instâncias inferiores estava correta, considerando que a controvérsia envolvia norma que afeta obrigações tributárias sucessivas e que o mandado de segurança tinha caráter preventivo, diante da ameaça concreta e permanente ao contribuinte.
REsp 2.103.305.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil