
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, critérios para o uso de meios atípicos de execução — como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito — para compelir devedores a cumprir decisões judiciais. O entendimento foi consolidado nesta quinta-feira (4/12), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos.
Previstas de forma ampla no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, essas medidas permitem ao juiz adotar instrumentos coercitivos quando as ferramentas tradicionais de execução se mostram ineficazes. O STJ já admitia tais providências em casos de devedores contumazes que usam artifícios para evitar o pagamento de dívidas. O Supremo Tribunal Federal, em 2023, também reconheceu a legitimidade do mecanismo ao destacar sua importância para a efetividade da Justiça.
Relator dos recursos, o ministro Marco Buzzi reafirmou que os meios atípicos não representam carta branca ao juiz. Para serem aplicados, devem ser adequados, necessários, proporcionais e analisados à luz das circunstâncias específicas de cada caso, sempre buscando a menor onerosidade possível ao devedor.
Buzzi inicialmente propôs condicionar a aplicação dessas medidas à existência de indícios de patrimônio do devedor, mas o trecho foi suprimido após ponderação da ministra Nancy Andrighi, que lembrou que, caso houvesse certeza sobre bens, o credor os indicaria diretamente à penhora. Apenas a ministra Isabel Gallotti divergiu desse ajuste.
Ao final, o colegiado aprovou tese de observância obrigatória que estabelece quatro requisitos cumulativos:
- ponderação entre efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor;
- uso subsidiário, apenas quando as medidas tradicionais forem insuficientes;
- fundamentação específica, adequada às particularidades do caso;
- respeito ao contraditório, à proporcionalidade, à razoabilidade e à análise da duração temporal da medida.
(Com informações do Juri News)
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